DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO PAULO SILVA DE J… — RHC RHC 238043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO PAULO SILVA DE JESUS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem (HC 5000487-26.2026.8.24.0519/SC).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.
- Segundo consignado, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em residência utilizada como república, foram apreendidos aproximadamente 580 g de cocaína, 286,3 g de crack, 24 comprimidos de ecstasy, 15,100 g de maconha, três balanças de precisão e um aparelho celular, localizados em mochila guardada dentro de armário situado no quarto atribuído ao recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO PAULO SILVA DE JESUS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem (HC 5000487-26.2026.8.24.0519/SC).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia. Segundo consignado, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em residência utilizada como república, foram apreendidos aproximadamente 580 g de cocaína, 286,3 g de crack, 24 comprimidos de ecstasy, 15,100 g de maconha, três balanças de precisão e um aparelho celular, localizados em mochila guardada dentro de armário situado no quarto atribuído ao recorrente.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 107/110).
No presente recurso, a defesa alega, inicialmente, a ausência de indícios suficientes de autoria, sustentando que os entorpecentes foram apreendidos em residência compartilhada por diversas pessoas, funcionando o imóvel como república destinada à locação de quartos, inexistindo elementos concretos que demonstrem a vinculação do recorrente com a traficância. Afirma que a apreensão não ocorreu em quarto pertencente ao recorrente e que não foram localizados outros elementos aptos a corroborar a imputação de tráfico de drogas.
Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, argumentando que a decisão estaria baseada em elementos abstratos inerentes ao tipo penal. Aduz que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que evidenciariam a desnecessidade da segregação cautelar.
Menciona que não estariam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente o fundamento da garantia da ordem pública, inexistindo demonstração concreta de risco de reiteração delitiva ou de efetiva periculosidade do recorrente. Acrescenta que a prisão preventiva constitui medida excepcional e que o caso admitiria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
A defesa argumenta também violação aos princípios da homogeneidade, proporcionalidade e razoabilidade, afirmando que, em eventual condenação, o recorrente faria jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com possível fixação de regime menos gravoso e substituição da pena
[trecho intermediário suprimido]
ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o expos to, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus, e, na parte conhecida, nego provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.