DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por POWERLOGIC CONSULTORIA E SISTEMAS S/A, fundado no art — AREsp AREsp 2380433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por POWERLOGIC CONSULTORIA E SISTEMAS S/A, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- NEGÓCIO FIRMADO POR PROCURADORA COM PODERES AD NEGOTIA.
- Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por POWERLOGIC CONSULTORIA E SISTEMAS S/A, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1928):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE REVENDA. NULIDADE. NEGÓCIO FIRMADO POR PROCURADORA COM PODERES AD NEGOTIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRAZO MÍNIMO DE 30 DIAS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO. - Não há nulidade em contrato firmado por procuradora com poderes "ad negotia" se, mesmo depois de deixar o quadro societário da empresa, não foi revogada a procuração que outrora lhe conferiu os poderes. - Se o contrato prevê que a parte interessada em rescindir o contrato comunique a outra com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, impõe-se a observância do prazo. - Reconhecido o inadimplemento contratual de uma das partes, pode o contrato ser rescindido por justa causa devendo, por outro lado, a parte interessada na rescisão suportar as consequências de não tê-lo denunciado a tempo e modo previstos no contrato."
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1977; 2019).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 395, 474, 475, 476 e 607 do Código Civil e 373, §§ 1º e 2º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (fls. 2039-2046).
Sustenta que:
i) há contradição em manter condenação por lucros cessantes em favor da parte apontada como inadimplente, embora reconhecida a rescisão por justa causa; afirma que não se pode impor indenização a quem deu causa ao término contratual, sob pena de premiar o inadimplemento.
ii) houve inversão indevida do ônus da prova quanto às diferenças de comissões; aponta que a decisão impõe prova negativa à recorrente e remete à liquidação para suprir instrução não realizada, apesar de inexistirem elementos mínimos que demonstrem a alegada diferença.
iii) houve omissão específica sobre fundamentos contratuais que regulam a exigibilidade da nota fiscal questionada; afirma que, mesmo após embargos de declaração, o acórdão não enfrenta os requisitos objetivos previstos contratualmente para emissão e pagamento de comissões.
Contrarrazões: foram apresentadas (fls. 2064-2076).
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
A recorrente aduz que houve negativa de prestação jurisdicional, por entender que houve omissão quanto aos fundamentos contratuais que regulam a exigibilidade da nota fiscal. Em contrapartida, extraem-se do acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais os seguintes
[trecho intermediário suprimido]
( )
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. ( )
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.