DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS EDUARD… — RHC RHC 238044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS EDUARDO DE ALMEIDA DE CAMPOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 4 de julho de 2025 pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, no âmbito da Ação Penal de Competência do Júri n.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar.
- Neste recurso, o recorrente sustenta que inexistem indícios suficientes de autoria, porque a vítima, em audiência realizada em 09/12/2025, negou que o recorrente tenha efetuado os disparos e afirmou que foi por ele socorrida.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS EDUARDO DE ALMEIDA DE CAMPOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC n. 5074660-59.2026.8.21.7000.
Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 4 de julho de 2025 pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, no âmbito da Ação Penal de Competência do Júri n. 5002756-69.2025.8.21.0062/RS.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar.
Neste recurso, o recorrente sustenta que inexistem indícios suficientes de autoria, porque a vítima, em audiência realizada em 09/12/2025, negou que o recorrente tenha efetuado os disparos e afirmou que foi por ele socorrida.
Sustenta que o principal elemento utilizado para embasar a segregação é um depoimento indireto de policial militar, baseado em relato atribuído à vítima logo após o fato, configurando testemunho de ouvir dizer, insuficiente para justificar a medida cautelar extrema quando confrontado com a declaração direta do ofendido colhida em juízo.
Argumenta, ainda, que não há demonstração concreta e contemporânea do perigo gerado pela liberdade, asseverando que a gravidade abstrata do delito e o histórico criminal não bastam para legitimar a prisão preventiva.
Aponta que o rompimento de tornozeleira eletrônica em outro processo decorreu de temor de perseguição e não evidencia risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Ressalta que a manutenção da prisão configura indevida antecipação de pena e que seriam adequadas medidas cautelares alternativas menos gravosas.
Requer o provimento do recurso para tornar sem efeito o acórdão recorrido e conceder a ordem, com expedição imediata de alvará de soltura.
Informações prestadas às fls. 73/96 e 100/101.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 106/114).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por fim, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.