DECISÃO Tra ta-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOANDERSON… — RHC RHC 238047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tra ta-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOANDERSON DE ARAÚJO MARQUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 11/03/2026, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 5 (cinco) papelotes de cocaína, com massa bruta de 2,93g (dois gramas e noventa e três centigramas).
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Tra ta-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOANDERSON DE ARAÚJO MARQUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, nos autos do Habeas Corpus n. 8018890-25.2026.8.05.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 11/03/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 5 (cinco) papelotes de cocaína, com massa bruta de 2,93g (dois gramas e noventa e três centigramas). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do writ e, nessa parte, denegou a ordem (fls. 269-276).
Neste recurso ordinário, o recorrente alega que a ilegalidade da busca pessoal é cognoscível em sede de habeas corpus/recurso ordinário em habeas corpus como questão eminentemente jurídica, porquanto o próprio acórdão fixa as premissas fáticas consideradas.
Sustenta que não foi demonstrado o requisito da fundada suspeita exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, que a manutenção da prisão preventiva apoiou-se de forma relevante em processos e investigações em curso, em afronta ao princípio da não culpabilidade.
Aponta deficiência de fundamentação quanto à inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 315 do Código de Processo Penal.
Ressalta, por fim, a existência de predicados pessoais favoráveis (residência, trabalho e vínculos familiares, inclusive com filho menor).
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Quanto à tese de nulidade da busca pessoal, assim consignou o Tribunal a quo (fls. 273-274; grifos diversos do original):
Inicialmente, cumpre examinar a adequação da via eleita quanto
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 10/9/2025; grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.