DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS DOS REIS NASCIM… — RHC RHC 238050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS DOS REIS NASCIMENTO, PATRICK RODRIGUES NOVAIS ROSA, ROCELIO SIQUEIRA FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o writ de origem, nos termos da ementa (fl.
- A capitulação jurídica dada pela autoridade policial no APFD não vincula o Magistrado, o qual deve se ater tão somente à narrativa dos fatos para fins de conversão da prisão em flagrante em preventiva, ficando a cargo do órgão ministerial, em eventual oferecimento de denúncia, realizar a melhor tipificação, baseada no que for extraído do inquérito policial.
- Para além disso, decretada a prisão preventiva, ficam superadas eventuais irregularidades ocorridas no procedimento da prisão em flagrante, tendo em vista a modificação do título prisional.
- Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar quando demonstrados os requisitos necessários à restrição da liberdade e as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a insuficiência de tais medidas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS DOS REIS NASCIMENTO, PATRICK RODRIGUES NOVAIS ROSA, ROCELIO SIQUEIRA FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o writ de origem, nos termos da ementa (fl. 552):
"HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - ILEGALIDADE NO APFD - CAPITULAÇÃO JURÍDICA - NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO - CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - NOVO TÍTULO PRISIONAL - PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DO CRIME - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - QUANTIDADE, VARIEDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS - PETRECHOS INDICATIVOS DE HABITUALIDADE - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PENA A SER APLICADA EM CASO DE CONDENAÇÃO - EXAME PREMATURO DA MATÉRIA DE FUNDO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. A capitulação jurídica dada pela autoridade policial no APFD não vincula o Magistrado, o qual deve se ater tão somente à narrativa dos fatos para fins de conversão da prisão em flagrante em preventiva, ficando a cargo do órgão ministerial, em eventual oferecimento de denúncia, realizar a melhor tipificação, baseada no que for extraído do inquérito policial. Para além disso, decretada a prisão preventiva, ficam superadas eventuais irregularidades ocorridas no procedimento da prisão em flagrante, tendo em vista a modificação do título prisional. A decretação da prisão preventiva sustenta-se diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime associados à necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, principalmente em razão da gravidade concreta da conduta, demonstrada pela apreensão de significativa quantidade de drogas, de variados tipos e de elevada nocividade, e de petrechos comumente utilizados na prática do comércio espúrio. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar quando demonstrados os requisitos necessários à restrição da liberdade e as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a insuficiência de tais medidas. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. Deve ser afastada, de plano, a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena a ser aplicada em caso de condenação, por implicar exame prematuro da matéria de fundo.
Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva. O Tribunal de origem, denegou a
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.