DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MATHEUS ALAN CAVALLI GOMES DE CAMPOS, cont… — RHC RHC 238052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MATHEUS ALAN CAVALLI GOMES DE CAMPOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pelo suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência (art.
- 147, §1º, do Código Penal, e 21, § 2º, da Lei de Contravenções Penais.
- Neste recurso, sustenta que: a) "o magistrado de origem tratou o alegado descumprimento como verdadeiro salvo-conduto para o encarceramento automático, sem proceder à análise concreta da suficiência e adequação de medidas cautelares menos gravosas e até cumulativas, capazes de alcançar a mesma finalidade protetiva" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03692.12345., 00287.10949., 00287.03603.14226.14227., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MATHEUS ALAN CAVALLI GOMES DE CAMPOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pelo suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/06) e como incurso nos arts. 147, §1º, do Código Penal, e 21, § 2º, da Lei de Contravenções Penais.
Neste recurso, sustenta que: a) "o magistrado de origem tratou o alegado descumprimento como verdadeiro salvo-conduto para o encarceramento automático, sem proceder à análise concreta da suficiência e adequação de medidas cautelares menos gravosas e até cumulativas, capazes de alcançar a mesma finalidade protetiva" (e-STJ, fl. 45); b) "a imposição de monitoração eletrônica, aliada à proibição rigorosa de aproximação e contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, revela-se como medida perfeitamente adequada e proporcional para mitigar o risco de reiteração delitiva" (e-STJ, fl. 46); c) "os crimes imputados como ameaça, descumprimento de medida protetiva e a contravenção de vias de fato, possuem preceitos secundários que, mesmo somados em eventual concurso material, dificilmente conduziriam ao regime fechado" (e-STJ, fl. 48); d) "ostenta condições pessoais plenamente favoráveis, que foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias, embora indevidamente relegadas a um plano secundário" (e-STJ, fl. 50).
Pleiteia a revogação da custódia provisória ou a substituição dela por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A prisão preventiva, consoante disposto no art. 313, III, do Código de Processo Penal, poderá ser decretada sempre que o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas.
No caso dos autos, a segregação cautelar do recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Da Prisão Preventiva, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares Diversas da Prisão. Passa-se à análise da necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou, alternativamente, da possibilidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme preceituam os incisos II e III do art. 310 do Código de Processo Penal. No caso em exame, o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva do conduzido. Nesta perspectiva, cumpre analisar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme estabelecidos no art. 312 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena a ser imposta ao recorrente em caso de condenação não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar, sobretudo quando se trata de prisão relacionada ao descumprimento das medidas de urgência fixadas em favor de vítima de violência doméstica.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.