DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por NÚBIA RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA,… — RHC RHC 238061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por NÚBIA RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva da recorrente no processo n.
- 0013553-31.2026.8.04.1000, no qual é imputado à acusada a prática de nas sanções previstas no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), no Art.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa interpôs agravo regimental contra a referida decisão monocrática, o qual foi negado provimento monocraticamente por Desembargado integrante do Tribunal de Justiça amazonense - n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897., 00287.05872.03568., 00287.03547.03555., 00287.03547.03563., 00287.05872.10983.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por NÚBIA RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva da recorrente no processo n. 0013553-31.2026.8.04.1000, no qual é imputado à acusada a prática de nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), no Art. 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa), Art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico), Arts. 333 e 317 do Código Penal (corrupção ativa e passiva), Art. 325 do Código Penal (violação do sigilo funcional), e Art. 1º da Lei nº 9.612/1998 (lavagem d dinheiro e ocultação de patrimônio), estado o mandado de prisão em aberto.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. Em decisão monocrática de Desembargador integrante da referida Corte - n. 0004653-15.2026.8.04.9001 -, a impetração foi conhecida (e-STJ, fls. 280-283).
Inconformada, a defesa interpôs agravo regimental contra a referida decisão monocrática, o qual foi negado provimento monocraticamente por Desembargado integrante do Tribunal de Justiça amazonense - n. 0007327-63.2026.8.04.9001 (e-STJ, fls.348-351).
Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa alega constrangimento ilegal, por violação ao art. 123, parágrafo único, do Regimento Interno do TJAM, uma vez que o agravo interno deveria ter sido levado ao colegiado na primeira sessão disponível, não podendo ser julgado monocraticamente.
Defende que o procedimento obrigatório foi interrompido por decisão unipessoal que negou provimento ao agravo sem submetê-lo ao colegiado, esvaziando a finalidade do recurso interno e suprimindo o controle colegiado expressamente previsto.
Afirma que não houve supressão de instância, já que o habeas corpus atacava diretamente decreto de prisão preventiva eficaz, sendo desnecessário pedido prévio de revogação.
Aponta precedentes do STJ que admitem impugnação direta por habeas corpus contra decisão de primeiro grau.
Alega plausibilidade e perigo de demora, pois a manutenção do agravo interno fora de apreciação colegiada prolongaria os efeitos do não conhecimento do habeas corpus por fundame nto formal incompatível com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, perpetuando o quadro de constrição potencial e atual decorrente de mandado prisional em aberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja a cassada a decisão monocrática que julgou o agravo regimental e encaminhado o Agravo Regimental n.
[trecho intermediário suprimido]
ainda que indiretamente, na esfera da liberdade. É o que ocorre em hipóteses de nulidade processual, excesso de prazo ou violação ao devido processo legal, situações que, embora não atinjam de forma imediata o direito ambulatorial, comprometem a legitimidade da persecução penal e podem resultar em constrição da liberdade.
No caso em análise, a decisão monocrática que julgou o agravo regimental sem submetê-lo ao colegiado viola o princípio da colegialidade e gera repercussão indireta sobre a liberdade, pois impede o esgotamento das instâncias ordinárias e perpetua os efeitos de decisão que não conheceu do habeas corpus.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para cassar a decisão monocrática que apreciou o agravo regimental e determinar que o Agravo Regimental n. 0007327-63.2026.8.04.9001 seja submetido ao órgão colegiado competente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.