DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL GUSTAVO MALUF … — RHC RHC 238062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL GUSTAVO MALUF contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região que, por unanimidade, denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.
- VIA INADEQUADA PARA DESCRIMINALIZAÇÃO DE CONDUTA TIPIFICADA COMO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
- 1.A conduta de cultivar cannabis sativa é considerada tráfico de drogas, por força no disposto no art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL GUSTAVO MALUF contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região que, por unanimidade, denegou a ordem no Habeas Corpus n. 6002647-80.2025.4.06.0000/MG. Segue a ementa do acórdão (fls. 269/270):
PROCESSUAL PENAL. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AÇÃO CONSTITUCIONAL DE RITO CÉLERE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. VIA INADEQUADA PARA DESCRIMINALIZAÇÃO DE CONDUTA TIPIFICADA COMO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
1.A conduta de cultivar cannabis sativa é considerada tráfico de drogas, por força no disposto no art. 33, § 1º, inciso II da Lei 11.343/2006, o qual se encontra atualmente vigente.
2. Eventual concessão do salvo conduto aqui pretendido, pela via estreita do Habeas Corpus, implicaria, na prática, na descriminalização da referida conduta, tão somente mediante a apresentação unilateral de documentos pelo ora paciente, sem qualquer participação dos órgãos responsáveis pela regulação e fiscalização da produção e distribuição de medicamentos no território nacional. O acolhimento do pleito seria declarar o inciso II do§ 1º do art. 33 da Lei 11.343/2006 inconstitucional, pelo menos em parte, ou legislar positivamente, incluindo uma causa de exclusão desse delito, porquanto se o plantio de cannabis for alegadamente para fins medicinais, considerar-se- ia a conduta atípica, todavia, isso não prevê a lei penal.
3. O Habeas Corpus constitui ação constitucional que tem por finalidade evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Tratando-se de via célere que não admite dilação probatória e contraditório, não se afigura, assim, ser o meio adequado para demonstrar, de forma extreme de dúvidas, as alegações do impetrante, quer sobre a comprovação da doença, ineficácia de tratamentos convencionais, a imprescindibilidade de uso do óleo de cannabidiol, plano de cultivo, capacidade técnica de produção, adequação do ambiente de produção; quer sobre sua ausência de capacidade econômica em obter os medicamentos disponibilizados nas farmácias do Brasil.
4. Não se afigura constitucional o uso de Habeas Corpus, garantia cujos requisitos de cabimento se encontram previstos no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, para autorizar o plantio de cannabis e a produção de medicamento de uso controlado, o que ainda não foi apreciado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a quem compete, ante a natureza constitucional desta ação, dar a
[trecho intermediário suprimido]
do Ministério Público Federal e dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para conceder salvo-conduto em favor do recorrente, a fim de que as autoridades responsáveis pela persecução penal e pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive na forma transnacional, abstenham-se de promover medidas de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde da paciente, autorizando-o o cultivo de 125 plantas por ano, com a importação de 147 sementes por ano, para uso pessoal de seus subprodutos, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente perante o Juízo criminal competente. Além disso, impõe-se ao recorrente a atualização do laudo técnico e dos cadastros de importação excepcional de Produto derivado de Cannabis.
Comunique-se ao Tribunal e ao Juízo de origem.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.