DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JÉSSICA YONARA DE SOUZA contra a decisão… — AREsp AREsp 2380633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JÉSSICA YONARA DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás em agravo de instrumento nos autos de embargos de terceiro.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5829
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JÉSSICA YONARA DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7 do STJ (fls. 352-355).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta apresentada às fls. 370-385.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás em agravo de instrumento nos autos de embargos de terceiro. O julgado foi assim ementado (fl. 197):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO REGISTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DA POSSE E BOA-FÉ. DECISÃO QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO REFORMADA. CAUÇÃO. 1. Estando o recurso principal apto a receber julgamento imediato, julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto em face da decisão liminar proferida. 2. Os embargos de terceiro constituem a medida cabível para aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo requerer seu desfazimento ou sua inibição, ex vi do art. 674 e seguintes do CPC. 3. Há que ser reformada a decisão que indeferiu a medida liminar nos embargos de terceiro para suspender medida constritiva que recaiu sobre o imóvel rural, quando há evidência que o terceiro adquiriu o bem livre do ônus gravado em sua matrícula, bem como ostenta a sua posse, de boa-fé. Todavia, pertinente manter a anotação da existência da ação geradora do bloqueio. Deverá o agravante prestar prévia e suficiente caução junto o juízo de primeiro grau. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 257-265).
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, e 1.025 do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração foi omisso ao não enfrentar a nulidade por cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação da agravada, validando o julgamento com base em súmula local publicada apenas posteriormente, o que impõe o reconhecimento do prequestionamento, ainda que na modalidade ficta, e a anulação para novo julgamento;
b) 7º, 10 e 1.019, II, do CPC, porque, no âmbito do tribunal, não se poderia julgar o agravo com provimento sem facultar previamente a apresentação de contrarrazões pela agravada; e
c) 300 do CPC, porque se revogou a liminar que mantinha a constrição sem
[trecho intermediário suprimido]
da matrícula do imóvel, mantendo, entretanto, a anotação de existência da ação e observada a necessidade de caução.
Assim, a questão infraconstitucional relativa à violação do art. 300 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido e encontra-se dissociada de seus fundamentos, o que atrai a aplicação das Sú mulas n. 282 e 284 do STF.
Ademais, rever as conclusões do acórdão impugnado quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão da liminar, para suspender a constrição sobre o bem, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.