DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIEGO FIDELIS contra ac… — RHC RHC 238066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIEGO FIDELIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 10/4/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O recorrente afirma que a preventiva carece de fundamentação concreta, por se apoiar em generalidades como gravidade, local de tráfico e risco de reiteração, sem indicar periculum libertatis individualizado e contemporâneo, em desatenção aos arts.
- Defende que houve afronta ao princípio da presunção de inocência, porque se utilizaram ações penais em curso e anotações sem trânsito em julgado para justificar a custódia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIEGO FIDELIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 10/4/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69 do Código Penal.
O recorrente afirma que a preventiva carece de fundamentação concreta, por se apoiar em generalidades como gravidade, local de tráfico e risco de reiteração, sem indicar periculum libertatis individualizado e contemporâneo, em desatenção aos arts. 312 e 315 do CPP e 93, IX, da CF.
Defende que houve afronta ao princípio da presunção de inocência, porque se utilizaram ações penais em curso e anotações sem trânsito em julgado para justificar a custódia.
Pondera que a quantidade apreendida é ínfima - cerca de 2 g de crack e 1,2 g de maconha - e que não houve entrega a suposto usuário, o que evidencia fragilidade da narrativa de mercancia.
Informa que não foram apreendidos instrumentos típicos de tráfico, como balança, anotações ou valores expressivos, o que reforça a desproporcionalidade da medida extrema.
Relata que são suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, não havendo justificativa idônea para afastá-las.
Afirma, subsidiariamente, a possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, diante da pequena quantidade e da ausência de prova robusta de mercancia.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas do art. 319 do CPP ou a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, tampouco a tipicidade da conduta.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 205-206, grifei):
Narra o Auto de Prisão em Flagrante que, no dia 10 de abril de 2026, por volta das 17h, policiais militares do 26º BPM, durante patrulhamento na localidade conhecida como Grota, em Corrêas, área apontada como ponto de atuação do tráfico de entorpecentes, identificaram três indivíduos em comportamento compatível com a prática de comércio ilícito de drogas.
Segundo narrado, a equipe policial, posicionada em local elevado e com ampla visibilidade, acompanhou a dinâmica dos fatos, constatando que o custodiado Diego Fidelis se encontrava na
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.