DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2380663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, além da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ quanto aos demais dispositivos apontados como violados (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
Resultado indicado
11, §§ 5º a 9º, da Lei nº 11.442/07 Tese de inexistência de documentos aptos a embasar a liquidação Inadmissibilidade - Observância quanto à referência expressa na r. sentença, sobre os documentos que terão utilidade na apuração do quantum (relatórios de localização que instruíram a inicial) Inocorrência de julgamento extra petita Pleito indenizatório formulado na petição inicial, invocando a mesma base normativa aplicada pela sentença Recurso do Réu não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos demais dispositivos apontados como violados (fls. 3680-3683).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 3630):
RECURSO DO AUTOR - CONTRATO DE TRANSPORTE Pleito de cobrança pelas horas de permanência com o caminhão parado, aguardando momento do carregamento das mercadorias para transporte Pretensão escorada no fato de que o local onde aguardava, "Posto Pioneiro", era centro de apoio da empresa Fibria, produtora das mercadorias Descabimento Contratação autônoma e desprovida de vínculo empregatício - Permanência em fila de caminhões que, na verdade, decorria de sistemática adotada pelas partes para organizar a contratação eventual de autônomos que diariamente manifestavam interesse em transportar os produtos da Ré, considerando a alta oferta de profissionais (cerca de 70 a 80 por dia) Ausência de exclusividade prevista expressamente no instrumento utilizado Tempo de demora até chegada na primeira posição da fila que fazia parte das condições intrínsecas à contratação, sem que haja perspectiva de indenização do período Sentença mantida Recurso do Autor não provido. RECURSO DA RÉ Alegada impossibilidade de remeter apuração do quantum debeatur à fase de liquidação de sentença, uma vez que pedido na inicial foi líquido e certo Descabimento Sentença que acolheu, em parte, pretensão de cobrança Rejeição do pedido de indenização sobre horas em que o Autor aguardava a carga/descarga de produtos Acolhimento, porém, do pleito de indenização decorrente do período que suplantou 05 horas de espera por dia, em razão de disposição legal expressa - Art. 11, §§ 5º a 9º, da Lei nº 11.442/07 Tese de inexistência de documentos aptos a embasar a liquidação Inadmissibilidade - Observância quanto à referência expressa na r. sentença, sobre os documentos que terão utilidade na apuração do quantum (relatórios de localização que instruíram a inicial) Inocorrência de julgamento extra petita Pleito indenizatório formulado na petição inicial, invocando a mesma base normativa aplicada pela sentença Recurso do Réu não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3667-3669).
Nas razões do recurso especial (fls. 3641-3657), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
i) arts. 489, § 1º, IV e § 3º, e 1.022, II, do CPC, com a tese de que o acórdão recorrido rejeitou os
[trecho intermediário suprimido]
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.
O dispositivo de lei cria obrigação para o embarcador ou destinatário da carga, não para o transportador, e nada dispõe sobre a vinculação da prova do transporte ou do período de espera.
A recorrente não a presentou qualquer norma que indique ser tal documento essencial à demanda ou o único documento apto a comprovar o alegado pelo autor da ação.
Com efeito, a sentença utilizou outros elementos para realizar a aferição do tempo e local em que permaneceu parado o transportador, e não foram colacionadas normas que impeçam a prova do tempo de espera por qualquer meio admitido em direito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.