DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GELOIR MIGUEL SEIDEL contra acór… — RHC RHC 238068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GELOIR MIGUEL SEIDEL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 10/03/2026, pela suposta prática dos delitos de ameaça (art.
- 3.688/1941), no âmbito de violência doméstica e familiar, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva.
- Segundo registrado, o flagrante decorreu de ameaça de morte proferida contra a companheira, com menção a "arrancar a cabeça" da vítima e pedido de uma faca, ocasião em que o filho do casal interveio e entrou em luta corporal com o paciente; também se consignou histórico pretérito de agressões, incluindo fraturas nas costelas em fevereiro de 2024 (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03692.12345., 00287.03400.03402., 00287.10949., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GELOIR MIGUEL SEIDEL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5088720-37.2026.8.21.7000/RS).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 10/03/2026, pela suposta prática dos delitos de ameaça (art. 147 do Código Penal) e vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941), no âmbito de violência doméstica e familiar, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva. Segundo registrado, o flagrante decorreu de ameaça de morte proferida contra a companheira, com menção a "arrancar a cabeça" da vítima e pedido de uma faca, ocasião em que o filho do casal interveio e entrou em luta corporal com o paciente; também se consignou histórico pretérito de agressões, incluindo fraturas nas costelas em fevereiro de 2024 (e-STJ fl. 31).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 34/35):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO DEFENSIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: 1.1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente, segregado cautelarmente desde 10/03/2026, pela suposta prática dos delitos de ameaça e vias de fato, praticados no âmbito doméstico e familiar, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de constrangimento ilegal por ausência dos requisitos da prisão preventiva, especialmente após a manifestação espontânea da vítima pela revogação das medidas protetivas; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O fumus comissi delicti está amparado pelo Auto de Prisão em Flagrante, registro de ocorrência policial, depoimentos colhidos na fase policial e Formulário Nacional de Avaliação de Risco (FONAR). 3.2. O periculum libertatis está configurado pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela ameaça de morte com particular gravidade, com menção ao uso de faca para "arrancar a cabeça" da vítima, agressão física contra o próprio filho que tentava proteger a mãe, e histórico de violência física severa, incluindo fraturas. 3.3. Impõe-se a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), que orienta o julgador a
[trecho intermediário suprimido]
alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Com efeito, " a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.