DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANDERSON ANTUNES c… — RHC RHC 238080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANDERSON ANTUNES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado juntamente com o corréu pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 157, § 2º, II e V, c/c o § 2º-A, I do Código Penal, na forma do art.
- 29 do Código Penal, com as aplicações da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 01209.04263.10925.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANDERSON ANTUNES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1008480-59.2026.8.11.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado juntamente com o corréu pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 157, § 2º, II e V, c/c o § 2º-A, I do Código Penal, na forma do art. 29 do Código Penal, com as aplicações da Lei n. 8.072/1990. O Juízo da Vara Criminal de Diamantino recebeu a denúncia em 18/12/2024.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando a ausência de justa causa para a ação penal, nulidade dos reconhecimentos fotográficos realizados mediante exibição de fotografia única (show-up) e inexistência de provas independentes e inépcia da denúncia, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 293/295):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. . ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. TEMA 1258 DO STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. AUTORIA COLETIVA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de impetrado com a finalidade de promover ohabeas corpus trancamento de ação penal instaurada pela suposta prática do delito de roubo circunstanciado. A defesa pugna pelo reconhecimento de nulidade probatória e inépcia da peça acusatória, argumentando que a persecução se escora, exclusivamente, em reconhecimento fotográfico irregular, em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A controvérsia jurídica em debate subdivide-se em duas premissas fundamentais: (i) saber se a eventual inobservância das diretrizes procedimentais no reconhecimento fotográfico contamina toda a persecução, exigindo seu trancamento, mesmo diante de elementos indiciários autônomos; e (ii) saber se a peça acusatória que descreve crime de autoria múltipla sem individualização exaustiva e prematura das condutas vulnera a garantia da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A interrupção sumária do processo penal por via estreita consubstancia medida de extrema excepcionalidade, reservada às hipóteses em que a inviabilidade da acusação ressair de forma inquestionável. 4. A jurisprudência vinculante superior cristalizou a imperatividade das formalidades legais no ato de reconhecimento de pessoas. Nada obstante, o próprio precedente qualificado assegura a higidez da convicção judicial quando amparada em fontes de prova desconectadas do vício originário. 5. O acolhimento da tese defensiva
[trecho intermediário suprimido]
a participação da agravante, somados ao risco de reiteração delitiva no contexto de disputa entre facções.
4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a cautela extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Medidas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante da periculosidade evidenciada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.038.615/PB, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
Desse modo, ausente ilegalidade manifesta, deve ser preservado o regular prosseguimento da ação penal, cabendo ao Juízo de origem, após a instrução processual, apreciar com profundidade a validade dos reconhecimentos, a autonomia dos demais elementos informativos e a subsistência da justa causa.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.