DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ARILDO OSVALDO DA CONCEIÇÃO cont… — RHC RHC 238082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ARILDO OSVALDO DA CONCEIÇÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n.
- Consta que o paciente cumpre penas unificadas pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, homicídios qualificados e roubo majorado, totalizando 52 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado (e-STJ fl.
- É incontroverso que atingiu o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto em 23/06/2025, havendo atestado de bom comportamento e laudo psicossocial favorável (e-STJ fls.
- Em 23/03/2026, o Juízo da Execução postergou a análise do pedido de progressão até a conclusão do Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD n.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ARILDO OSVALDO DA CONCEIÇÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1012787-56.2026.8.11.0000).
Consta que o paciente cumpre penas unificadas pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, homicídios qualificados e roubo majorado, totalizando 52 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado (e-STJ fl. 712). É incontroverso que atingiu o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto em 23/06/2025, havendo atestado de bom comportamento e laudo psicossocial favorável (e-STJ fls. 710/712). Em 23/03/2026, o Juízo da Execução postergou a análise do pedido de progressão até a conclusão do Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD n. SEJUS-PRO-2025/18510, instaurado para apurar suposta falta grave por posse de aparelho celular, com prorrogação posterior de prazo solicitada pela unidade prisional. O PAD foi concluído com reconhecimento da falta grave, fundamentando a interrupção do lapso para fins de progressão (e-STJ fls. 710/717).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando que a pendência de PAD não poderia obstar a progressão já implementada objetivamente e amparada por atestado de bom comportamento e laudo psicossocial, sustentando constrangimento ilegal decorrente da postergação da análise do benefício (e-STJ fls. 709/712).
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 709/711):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS . PROGRESSÃO DE REGIME. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. REQUISITO SUBJETIVO. AFERIÇÃO NO MOMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus com pedido de medida liminar impetrado em favor de sentenciado que cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado, sob o argumento de que, tendo atingido o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto em 23/06/2025, ostentando atestado de bom comportamento carcerário e laudo psicossocial favorável, estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão de decisão da autoridade coatora que postergou a análise do pedido de progressão de regime até a conclusão do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), instaurado para apurar suposta falta grave consistente na posse de aparelho celular. Requereu, liminarmente, a imediata progressão ao regime semiaberto e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas
[trecho intermediário suprimido]
a quo, que centrou a análise na necessidade de aguardo e na conclusão do PAD para aferição do requisito subjetivo, com a decorrente interrupção do lapso (e-STJ fls. 710/717).
Não há, nas peças acostadas, demonstração de que tal norma estadual tenha sido submetida à apreciação e descumprida, nem elementos probatórios suficientes que evidenciem o suposto sobrestamento obrigatório do procedimento disciplinar em razão de "liberdade parcial" por progressão já declarada.
Ao contrário, as instâncias ordinárias registraram expressamente que o paciente "responde ao Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD nº SEJUS-PRO-2025/18510 atualmente em andamento, ainda pendente de conclusão" quando do atestado de 09/03/2026, com posterior conclusão e reconhecimento da falta grave (e-STJ fls. 714 e 717). À míngua de suporte fático e jurídico nos autos, a tese não procede.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.