DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES D… — AREsp AREsp 2380857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BORBOLETA DO MAR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, II, § 1º e incisos, 1.022, II e III, do Código de Processo Civil e na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece ser admitido.
Resultado indicado
RECURSO REJEITADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9595
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BORBOLETA DO MAR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, II, § 1º e incisos, 1.022, II e III, do Código de Processo Civil e na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece ser admitido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos.
O julgado foi assim ementado (fl. 330):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO EM CONSTRUÇÃO. DESTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA PELOS CONDÔMINOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VENDA EM DUPLICIDADE. INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE REPRESENTANTES DE ADQUIRENTES. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES. SUB-ROGAÇÃO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA ASSOCIAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Detém a Comissão de Representantes dos Condôminos, a quem foram cedidos, pela construtora responsável, todos os direitos e obrigações referentes à construção inicialmente de sua responsabilidade, e, portanto, o próprio Condomínio, legitimidade para responder à ação pela qual condôminos admissentes perseguem, em face da não entrega da unidade contratada, a rescisão do respectivo ajuste, com a devolução das parcelas comprovadamente satisfeitas e das perdas e danos (TJSC, Ap. Cív. n. 1996.012429-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Trindade dos Santos).
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 375):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA MANTIDA. ACLARATÓRIOS PELA APELANTE. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO, NO QUE SE INCLUI A ELEIÇÃO, PELO JULGADOR, DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM O MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REJEITADO.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 31-F, § 11, da Lei n. 4.591/1964, pois a sub-rogação automática dos adquirentes não se aplica ao caso dos autos, visto que não existiu patrimônio de afetação;
b) 1.022, II, do CPC, porquanto houve negativa de prestação jurisdicional
[trecho intermediário suprimido]
tocante à divergência jurisprudencial, não houve a demonstração adequada do dissídio, uma vez que a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, como exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. Assim, inviabiliza-se o conhecimento do recurso também pela alínea c do permissivo constitucional.
Dessa forma, não se evidenciam razões capazes de infirmar a decisão que inadmitiu o recurso especial, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.