DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA — AREsp AREsp 2380858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação interposta nos autos de ação com pedido de indenização por danos morais.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação interposta nos autos de ação com pedido de indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 626):
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS M O R A I S . SENTENÇA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL (ART. 1009, § 1º CPC). NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. REJEITADA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE A AUTORIZAR CIRURGIA DE MAMOPLASTIA COM COLOCAÇÃO DE PROTESE. PACIENTE PÓS BARIATRICADA. FLACIDEZ CUTÂNEA GENERALIZADA RESULTANTE DO PROCESSO DE EMAGRECIMENTO. PROCEDIMENTO REPARADOR RECONSTRUTIVO. TRATAMENTO INDICADO NOS RELATÓRIOS MÉDICOS. RESTABELECIMENTO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE FINALIDADE ESTÉTICA. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 10, caput, e 12, caput, da Lei n. 9.656/1998, pois o procedimento de mamoplastia bilateral, para redução das mamas em decorrência de gigantomastia, não está amparado pelo rol da ANS, que estabelece as coberturas mínimas obrigatórias nos planos privados de assistência à saúde; e
b) 944 do Código Civil, pois o valor da indenização por danos morais foi desproporcional e excessivo, devendo ser reapreciado, sob pena de gerar enriquecimento sem causa.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao reconhecer o dano moral na hipótese de negativa de cobertura em contratos de plano de saúde, divergiu do quantum fixado nos acórdãos paradigma.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, julgando-se improcedente a ação ou, subsidiariamente, reduzindo-se o valor da indenização por danos morais a R$ 2.000,00.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia diz respeito a ação com pedido de indenização por danos morais em que a parte autora, ora recorrida, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização em decorrência da negativa de
[trecho intermediário suprimido]
quantia arbitrada pelo juízo de piso, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.
Finalmente, a alegada divergência jurisprudencial ficou prejudicada em razão da aplicação de óbices relacionados às matérias acerca de violações de legislação federal (art. 105, III, a, CF).
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.