DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MIGUEL FERNANDO ALMEIDA DE OLIVEIRA, preso… — RHC RHC 238089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MIGUEL FERNANDO ALMEIDA DE OLIVEIRA, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (Processo n.
- 5005667-16.2023.8.21.0065, da 1ª Vara Judicial da comarca de Santo Antônio da Patrulha/RS).
- O recorrente aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 23/4/2026, denegou a ordem no HC n.
- A defesa alega, em síntese, excesso de prazo com custódia prolongada e sem contemporaneidade.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 01209.04355., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MIGUEL FERNANDO ALMEIDA DE OLIVEIRA, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (Processo n. 5005667-16.2023.8.21.0065, da 1ª Vara Judicial da comarca de Santo Antônio da Patrulha/RS).
O recorrente aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 23/4/2026, denegou a ordem no HC n. 5056277-33.2026.8.21.7000 (fls. 47/48).
A defesa alega, em síntese, excesso de prazo com custódia prolongada e sem contemporaneidade. Sustenta violação à excepcionalidade da prisão processual e à proporcionalidade, por ausência de demonstração concreta da inadequação de medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, e o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Inicialmente, não se verifica a ocorrência de coação ilegal decorrente do alegado excesso de prazo na marcha processual, pois, além de o feito apresentar considerável complexidade - em razão da pluralidade de réus, da apuração de múltiplos fatos criminosos e da necessidade de expedição de cartas precatórias -, o Juízo de primeiro grau consignou o encerramento da instrução criminal, informando que o processo aguardava apenas a regularização do acesso às mídias das audiências para a apresentação de memoriais pelas defesas (fl. 26).
O Tribunal a quo, por sua vez, esclareceu que os vídeos foram devidamente anexados aos autos em 27/3/2026, razão pela qual o feito se encontra em fase próxima à prolação de sentença (fl. 46).
Dessa forma, ocorre a incidência do Enunciado da Súmula 52 desta Corte Superior de Justiça, in verbis: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Por sua vez, quanto à prisão preventiva, do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática, constando do acórdão recorrido que o recorrente foi preso juntamente com os três corréus em contexto de operação policial deflagrada após informações de inteligência que indicavam o imóvel no qual estavam como base para armazenamento e fracionamento de entorpecentes. A Corte estadual asseverou que a gravidade concreta das condutas imputadas é evidenciada pela expressiva quantidade e
[trecho intermediário suprimido]
julgamento do feito.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADOS, E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (307 G DE EFEDRINA/PSEUDOEFEDRINA E MDA E 14 G DE MACONHA). NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido. Recomendação ao Juízo de primeiro grau para que imprima celeridade no julgamento do feito.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.