DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por FELIPE MIRA… — RHC RHC 238101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por FELIPE MIRANDA TEIXEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS proferido no HC n.
- O recorrente foi condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (arts.
- 11.343/2006), com a causa de aumento prevista no art.
- Nesta sede, a Defesa sustenta a nulidade do ingresso domiciliar, alegando que a diligência policial ocorreu sem mandado judicial e sem a demonstração de fundadas razões, amparando-se exclusivamente em denúncia anônima sem investigação prévia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por FELIPE MIRANDA TEIXEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS proferido no HC n. 0006389-68.2026.8.04.9001.
O recorrente foi condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), com a causa de aumento prevista no art. 40, inciso II, do mesmo diploma.
Nesta sede, a Defesa sustenta a nulidade do ingresso domiciliar, alegando que a diligência policial ocorreu sem mandado judicial e sem a demonstração de fundadas razões, amparando-se exclusivamente em denúncia anônima sem investigação prévia.
Diante disso, requer-se a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da condenação, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do acusado. Ao final, o provimento do recurso para: a. reconhecer a nulidade da busca domiciliar; b. declarar a ilicitude das provas obtidas; c. determinar o desentranhamento das provas derivadas; e d. trancar a Ação Penal n. 0601425-49.2024.8.04.6900.
Parecer ministerial de fls. 231/234 opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
No tocante à tese de nulidade decorrente de violação de domicílio, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a entrada forçada em uma residência sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões (justa causa). Essas razões devem estar amparadas em circunstâncias concretas e prévias à ação policial, sendo que sua legalidade está sujeita a um controle judicial posterior, conforme definido pelo STJ no HC 598.051/SP e pelo STF no Tema 280.
De acordo com as Cortes Superiores, essa justa causa não pode ser confundida com a mera convicção subjetiva dos agentes, nem se basear em elementos isolados como uma atitude suspeita. Ademais, em relação à exceção constitucional do ingresso consentido, também se estabeleceram parâmetros rigorosos para a obtenção e a comprovação da voluntariedade da autorização do morador.
No caso em análise, o Juízo de primeiro grau consignou (fls. 61/66; grifamos):
A Defesa sustenta a nulidade das provas colhidas, alegando que o ingresso no domicílio ocorreu de forma ilícita, amparado apenas em denúncia anônima e sem mandado.
Não assiste razão aos defensores. O tráfico de drogas, nas modalidades "guardar" e "ter em depósito", é crime de natureza permanente. A consumação se prolonga no tempo, mantendo o agente em estado de flagrância contínua
[trecho intermediário suprimido]
policial teve início com o recebimento de informações acerca do comércio de drogas no local. A equipe se deslocou até o endereço e, chegando lá, percebeu o odor característico de cocaína e avistou o agravante manuseando entorpecentes. O acusado, ao perceber a chegada da Polícia, buscou abrigo no interior do imóvel (e-STJ, fl. 14). Assim, o contexto fático antecedente ofereceu aos agentes policiais indícios suficientes da ocorrência de crime permanente, justificando a ação policial. Há elementos circunstanciais que, objetivamente, forneceram indícios da prática delituosa. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.089.167/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.