ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2381029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Anotação de execução na matrícula de imóveis.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11811, 10439, 10588, 7768, 11864
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Medida cautelar. Anotação de execução na matrícula de imóveis. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de anotação de execução na matrícula de imóveis, baseada em cognição sumária e juízo de verossimilhança, pode ser objeto de recurso especial, considerando a aplicação da Súmula n. 735 do STF.
III. Razões de decidir
3. O entendimento da Corte é que, em regra, não se admite a interposição de recurso especial para discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar, por não se tratar de decisão em única ou última instância, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF.
4. A natureza instável da decisão liminar, que pode ou não ser confirmada em decisão definitiva, justifica a aplicação da Súmula n. 735 do STF, não podendo ser afastada.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A aplicação da Súmula n. 735 do STF é justificada em casos de decisões liminares, devido à sua natureza instável e possibilidade de não confirmação em decisão definitiva"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.022, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no REsp 1.343.171/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24.08.2020.
RELATÓRIO
WASHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e UNA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 237-239 que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ.
A parte agravante sustenta que a decisão agravada encontra-se em desalinho com a melhor interpretação acerca da matéria, pois não foi analisada a mitigação da Súmula n. 735 do STF, quando a medida importa em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória, arts. 300 e 1.022, I e II, do CPC. Afirma que não há indício de
[trecho intermediário suprimido]
invocadas, verifica-se que a parte insurge-se contra acórdão que manteve medida cautelar de anotação de execução na matrícula de imóveis, baseado em cognição sumária e juízo de verossimilhança.
O entendimento desta Corte é no sentido de que, "em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 1.343.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020).
Desse modo, constata-se que, em razão da natureza instável da decisão, a qual pode ou não ser confirmada em decisão definitiva, mostra-se correta a aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF ao caso, que não poderá ser afastada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.