DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GRACIELE ALVES GOMES … — RHC RHC 238103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GRACIELE ALVES GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - HC n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 15/03/2026, com posterior conversão em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 16/03/2026, sob a suposta prática do crime tipificado no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- Nesta insurgência, a recorrente alega, em síntese, ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e concreta do decreto prisional, sustentando que se apoiou na gravidade em abstrato do delito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GRACIELE ALVES GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - HC n. 5240971-24.2026.8.09.0000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 15/03/2026, com posterior conversão em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 16/03/2026, sob a suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 296-306 (e-STJ).
Nesta insurgência, a recorrente alega, em síntese, ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e concreta do decreto prisional, sustentando que se apoiou na gravidade em abstrato do delito.
Aponta as condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita), sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Sustenta que a acusada é genitora de criança de 9 anos de idade e, portanto, faz jus à prisão domiciliar.
Requer, assim, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 339-342).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito de prisão domiciliar, verifica-se que a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior:
"(..).
4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.
(..)."
(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
"(..). 5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nesta extensão, nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.