DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLARA EDWIRGES FERREI… — RHC RHC 238104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLARA EDWIRGES FERREIRA DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 25/8/2025, e restou pronunciada, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que responde pela prática dos crimes de homicídio tentado, lesão corporal e ameaça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03385.03386., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLARA EDWIRGES FERREIRA DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5242526-76.2026.8.09.0000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 25/8/2025, e restou pronunciada, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II; art. 129, caput, e art. 147, caput, por duas vezes, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 59/60):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que responde pela prática dos crimes de homicídio tentado, lesão corporal e ameaça. A impetração questiona a legalidade da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva da paciente, mantida desde agosto de 2025. A paciente teria desferido golpes de faca contra uma vítima, causado lesões em outra e proferido ameaças reiteradas, inclusive por meio de redes sociais. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade, alteração do contexto fático, fundamentação genérica, inexistência de periculum libertatis atual e excesso de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública; e (ii) saber se há ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, alteração do contexto fático, ou excesso de prazo na custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gravidade concreta da conduta, associada à motivação fútil, à violência empregada e à persistência das ameaças às vítimas após os fatos, demonstra a periculosidade da agente e justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4. A decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos do caso, evidenciando a presença dos requisitos legais, e não em gravidade abstrata do delito.
5. Os fundamentos da prisão permanecem hígidos, não havendo falar em ausência de contemporaneidade, diante do risco atual à ordem pública evidenciado pelas ameaças dirigidas às vítimas.
6. A prerrogativa ministerial de optar pela utilização das provas já produzidas
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.