DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de JOSÉ EUDO SILVA OLIVEIRA… — RHC RHC 238105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de JOSÉ EUDO SILVA OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO E FLAGRANTE FORJADO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de JOSÉ EUDO SILVA OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5243773-59.2026.8.09.0011).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 204/205):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO E FLAGRANTE FORJADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da custódia, invasão ilegal de domicílio, flagrante forjado, ilicitude das provas e requer o relaxamento da prisão, a substituição por cautelares diversas, o trancamento da persecução penal e a apuração da conduta dos agentes públicos.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está suficientemente fundamentada à luz dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se houve ilegalidade no ingresso policial no domicílio do paciente; (iii) saber se a alegação de flagrante forjado e ilicitude das provas pode ser reconhecida na via estreita do habeas corpus ; e (iv) saber se é cabível o trancamento da persecução penal ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na prova da materialidade, nos indícios suficientes de autoria, na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, na apreensão de balança de precisão e caderno de anotações, bem como na reincidência do paciente e no risco concreto de reiteração delitiva, inclusive durante execução penal em curso, circunstâncias aptas a resguardar a ordem pública.
4. A alegação de invasão ilegal de domicílio não se mostra demonstrada de plano. Os elementos informativos apontam monitoramento prévio, denúncias reiteradas de tráfico e fundada suspeita decorrente da atitude do paciente ao perceber a presença policial, em contexto de crime permanente, o que, em cognição sumária, legitima o ingresso no imóvel.
5. A tese de flagrante forjado e de falsidade da narrativa policial demanda dilação probatória
[trecho intermediário suprimido]
por outras medidas cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta C orte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.