DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSIANE GOMES DOS SANTO… — RHC RHC 238107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSIANE GOMES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 8/3/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
- A recorrente sustenta que a custódia foi mantida sob fundamentos genéricos de garantia da ordem pública e risco de reiteração, sem indicação de elementos concretos do periculum libertatis.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSIANE GOMES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 8/3/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
A recorrente sustenta que a custódia foi mantida sob fundamentos genéricos de garantia da ordem pública e risco de reiteração, sem indicação de elementos concretos do periculum libertatis.
Afirma que houve violação do art. 315, § 2º, do CPP, diante do uso de conceitos indeterminados e ausência de contemporaneidade de fatos aptos a justificar a prisão preventiva.
Assevera que a quantidade ínfima de entorpecente, aliada à inexistência de violência ou grave ameaça, evidencia a desproporcionalidade da medida extrema.
Defende que, por ser mãe de 7 filhos, sendo 3 menores de 12 anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP.
Relata que um dos filhos, de 12 anos, encontra-se em investigação diagnóstica para Transtorno do Espectro Autista - TEA, sendo necessária sua presença para cuidados e acompanhamento.
Pondera que o acórdão recorrido indeferiu a prisão domiciliar com base na reincidência específica e em suposta inadequação do ambiente familiar, sem prova concreta de risco às crianças ou de integração em organização criminosa.
Entende que, em caráter subsidiário, são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 319 e 321 do CPP, consideradas as suas condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva e a fixação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 71, grifo próprio):
A prisão preventiva é medida excepcional, resguardada às hipóteses em que o comprovado "fumus comissi delicti" e a presença de indícios suficientes de autoria demonstrarem o efetivo "periculum libertatis" indicativo da concreta situação de perigo gerada pela liberdade do agente.
Os pressupostos para a decretação da preventiva estão preenchidos.
Há prova da materialidade delitiva, que se extrai do laudo pericial prévio de substâncias entorpecentes que as 20 porções individualizadas foram identificadas como 6,8 gramas de cocaína.
Ademais, os indícios de autoria defluem dos depoimentos dos policiais que compunham a equipe responsável pela prisão (ID 27020334, fls. 38/42), não existindo,
[trecho intermediário suprimido]
aliada ao descumprimento de medidas cautelares impostas pelo Juízo, evidenciam, de forma concreta, que a prisão domiciliar ou outras medidas cautelares são insuficientes para garantir a ordem pública, configurando situação excepcionalíssima apta a afastar o benefício requerido.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 261670 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgRg no HC 992.253/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025; STJ, AgRg no HC 1.015.334/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025.
(AgRg no HC n. 1.056.005/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.