DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2381089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE MURIAÉ se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.
- 399): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - OMISSÃO DO PODER PÚBLICO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO.
- Presentes os elementos constitutivos da responsabilidade civil subjetiva, deve o ente público ser condenado a indenizar o dano causado, na forma do artigo 186 do CC.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992, 7698, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE MURIAÉ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 399):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - OMISSÃO DO PODER PÚBLICO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO. Presentes os elementos constitutivos da responsabilidade civil subjetiva, deve o ente público ser condenado a indenizar o dano causado, na forma do artigo 186 do CC. A obrigação de indenizar por danos morais pressupõe a comprovação de todos os elementos etiológicos da responsabilidade civil, não se confundindo com mero aborrecimento ou insatisfação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 448/454).
Nas razões do recurso especial (fls. 459/482), a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que está configurada a negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre teses relevantes, especialmente quanto à ilegitimidade passiva, à prescrição e à ausência de responsabilidade civil.
Sustenta ofensa ao art. 485, VI, do CPC e ao art. 5º, I, do Decreto-Lei 200/1967, defendendo sua ilegitimidade passiva, uma vez que os serviços de drenagem e manutenção competem à autarquia municipal (DEMSUR), dotada de personalidade jurídica própria.
Aduz contrariedade ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil e ao art. 10 do Decreto 20.910/1932, sob o argumento de prescrição trienal da pretensão indenizatória, considerando que o evento danoso teria ocorrido em 2005, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 2009.
Por fim, aponta violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal e aos arts. 186, 927, 944 e 945 do Código Civil, afirmando inexistir nexo de causalidade entre a conduta municipal e os danos, os quais decorreriam de vícios construtivos do imóvel. Subsidiariamente, aduz ser desproporcional o valor fixado a título de danos morais.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, reconhecer a ilegitimidade passiva, a prescrição, a ausência de responsabilidade ou reduzir o valor fixado a título de danos morais.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de
[trecho intermediário suprimido]
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
..
4. A jurisprudência desta Corte Superior admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.553.769/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020, destaquei.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.