ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2381119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
- O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6090, 6048
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL. CONSTRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, constatou que não tinha sido comprovado que o imóvel objeto da constrição ostentava a condição de bem de família e se caracterizava como bem acobertado pela impenhorabilidade. A inversão do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial em razão da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ ROBERTO CRISTALDO da decisão em que, conhecendo do agravo, conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele neguei provimento (fls. 339/345).
Nas razões recursais, a parte recorrente insiste em alegar que a manutenção do acórdão recorrido pela decisão agravada implica a manutenção do vício de prestação jurisdicional alegado no recurso especial e não sanado pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
Nesse ponto, reitera a alegação de que o Tribunal de origem "não se pronunciou especificamente sobre a condição da unicidade do imóvel que pertence ao recorrente, ora agravante, ser aquele constrito com a penhora efetivada nos autos" (fl. 253).
Além disso, sustenta que o mérito recursal deve ser provido, pois, a prevalecer a constrição judicial efetivada sobre seu imóvel, ultrapassa-se a proteção legal expressa no artigo 1º, paragrafo único, da Lei 8.009/1990, já que o imóvel estaria acobertado pela impenhorabilidade absoluta a que se
[trecho intermediário suprimido]
do STJ.
IV. Por outro lado, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp 1.602.794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.330.022/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
Dessa forma, não sendo a argumentação recursal apta a infirmar a fundamentação de ausência de vício de prestação jurisdicional no julgado, além de importar o seu acolhimento no reexame de provas, razão não há para reconsiderar a decisão agravada, que fica mantida em todo o seu teor.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.