DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FERNANDO SEVERINO DA … — RHC RHC 238117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FERNANDO SEVERINO DA SILVA JÚNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA DEFESA.
- DISCRICIONARIEDADE REGRADA NA CONDUÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FERNANDO SEVERINO DA SILVA JÚNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls. 75-77):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA NA CONDUÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS COMO VIA INADEQUADA PARA REVISÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 311 do Código Penal, em razão da apreensão de 61 invólucros de substância análoga à maconha, com peso aproximado de 67g, encontrados no compartimento do filtro de ar de motocicleta que estaria em sua posse. A defesa sustenta cerceamento de defesa decorrente do indeferimento, pelo juízo de primeiro grau, de perícia destinada a verificar a viabilidade física de acondicionamento da substância entorpecente no local indicado pelos policiais, requerendo a realização da prova ou, subsidiariamente, o trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento judicial de prova pericial requerida pela defesa, no curso da instrução criminal, configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de habeas corpus por alegado cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado, como destinatário da prova, possui prerrogativa para indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou desnecessárias à formação de seu convencimento, desde que o faça por decisão devidamente fundamentada.
4. O sistema processual penal brasileiro, orientado pelo princípio da persuasão racional, confere ao julgador poderes para conduzir a instrução criminal e avaliar a utilidade das provas requeridas pelas partes.
5. No caso concreto, o juízo de origem fundamenta o indeferimento da perícia ao consignar que a quantidade de substância apreendida não é incompatível com o compartimento indicado e que as dimensões do local podem ser aferidas por consulta a informações técnicas do veículo.
6. A decisão impugnada registra, ainda, a possibilidade de a defesa produzir laudo técnico particular, caso entenda necessária a comprovação da alegação.
7. O habeas corpus não
[trecho intermediário suprimido]
PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
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4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.