DECISÃO ERICK PINHEIRO FLORES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tri… — RHC RHC 238121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ERICK PINHEIRO FLORES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática de violência doméstica.
- Neste recurso, a defesa postula a concessão de liberdade provisória ao acusado, por considerar inidônea a motivação exarada para decretar sua prisão preventiva.
- Pela análise dos autos, observo que o recurso foi deficientemente instruído, pois a defesa não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, o que impossibilita a compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402., 00287.03405.03406., 00287.03385.14943., 01209.04355., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
ERICK PINHEIRO FLORES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5095358-86.2026.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática de violência doméstica.
Neste recurso, a defesa postula a concessão de liberdade provisória ao acusado, por considerar inidônea a motivação exarada para decretar sua prisão preventiva.
Decido.
Pela análise dos autos, observo que o recurso foi deficientemente instruído, pois a defesa não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, o que impossibilita a compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade.
O habeas corpus, assim como o recurso ordinário dele decorrente, tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
É indispensável à defesa apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
Nesse sentido:
..
1. Constatado que o mandamus não foi instruído com peça imprescindível à compreensão da controvérsia, impossível a aferição do constrangimento ilegal apontado pelo agravante, haja vista o rito do habeas corpus exigir prova pré-constituída do direito alegado. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 285.578/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 2/5/2014).
À vista do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.