DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Industrial Boituva de Bebidas S.A., contra a de… — AREsp AREsp 2381211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Industrial Boituva de Bebidas S.A., contra a decisão de fls.
- 1.467/1.468, que não conheceu de seu agravo em razão do óbice da Súmula 182/STJ, por falta do devido combate aos fundamentos adotados no juízo de inadmissão, tendo-se limitado a agravante a reeditar os mesmos argumentos do recurso inadmitido; não se mostrando, também, apta a insurgência recursal para infirmar a inflição à espécie da Súmula 7/STJ.
- Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que houve omissão, pois "cumpriria a decisão ora embargada examinar se houve ou não ofensa ao art.
- 1022, do CPC, em especial quanto a parte demonstrou, de forma analítica e dialética, que todo o capítulo no qual se demonstrou a inconstitucionalidade formal e material da Lei n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5994, 5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Industrial Boituva de Bebidas S.A., contra a decisão de fls. 1.467/1.468, que não conheceu de seu agravo em razão do óbice da Súmula 182/STJ, por falta do devido combate aos fundamentos adotados no juízo de inadmissão, tendo-se limitado a agravante a reeditar os mesmos argumentos do recurso inadmitido; não se mostrando, também, apta a insurgência recursal para infirmar a inflição à espécie da Súmula 7/STJ.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que houve omissão, pois "cumpriria a decisão ora embargada examinar se houve ou não ofensa ao art. 1022, do CPC, em especial quanto a parte demonstrou, de forma analítica e dialética, que todo o capítulo no qual se demonstrou a inconstitucionalidade formal e material da Lei n. 9430/1996 não foi examinada" (fl. 1.475).
Sustenta ainda que " n ão fosse isto o bastante, afirma a decisão monocrática que a parte não enfrentou a decisão agravada naquilo que ela apontava a incidência da Súmula 7/STJ, ignorando que nas páginas e-STJ 1297 a e-STJ 1323 a Embargante demonstrou, de forma clara e exauriente, que os fatos narrados no acórdão r ecorrido eram suficientes para o exame da afronta aos dispositivos legais apontados como violados" (fl. 1.476).
Aberta vista à parte agravada, não foi oferecida impugnação (fl. 1.486).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO .
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
No caso, conforme assinalado no relatório alhures, o agravo do art. 1.042 do CPC sequer ultrapassou a barreira de cognoscibilidade. Logo, não há como tachar o decisum de omisso acerca de questão meritória trazida no arrazoado do recurso especial.
Por fim, no que se refere à Súmula 7/STJ, restou devidamente consignada a ausência de impugnação específica quanto ao óbice do referido anteparo sumular.
A propósito, confiram-se os seguintes trechos da decisão embargada (fls. 1.177/1.178 ) (g.n.):
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante não rebateu, de modo específico, os motivos adotados pela decisão recorrida para negar trânsito ao apelo especial, limitando-se a reeditar os mesmos argumentos apresentados no recurso inadmitido.
Na espécie, a parte
[trecho intermediário suprimido]
a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP , relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO , rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.