DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BATUIR BARROSO DA SILVA contra o… — RHC RHC 238122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BATUIR BARROSO DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou o HC n.
- 131), mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Plantão - Central de Custódias Gabinete 01, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n.
- Neste recurso, a defesa sustenta a ilegalidade do ingresso domiciliar, por ter sido amparado em denúncia anônima e em suposta dispensa de invólucro antes da entrada no imóvel, requerendo o reconhecimento da nulidade das provas.
- Alega ausência dos requisitos da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas, destacando que o recorrente é idoso, possui residência fixa, trabalho lícito e comorbidades.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BATUIR BARROSO DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou o HC n. 5253098-58.2026.8.09.0011 (fls. 131), mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Plantão - Central de Custódias Gabinete 01, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 5246583-07.2026.8.09.0011).
Neste recurso, a defesa sustenta a ilegalidade do ingresso domiciliar, por ter sido amparado em denúncia anônima e em suposta dispensa de invólucro antes da entrada no imóvel, requerendo o reconhecimento da nulidade das provas.
Alega ausência dos requisitos da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas, destacando que o recorrente é idoso, possui residência fixa, trabalho lícito e comorbidades.
Argumenta, ainda, que a apreensão de 32g de crack não evidencia gravidade concreta apta a justificar a segregação cautelar, havendo violação ao princípio da homogeneidade.
Pede, em liminar, a imediata soltura. No mérito, requer a reforma do acórdão para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura, com possibilidade de imposição de cautelares diversas.
É o relatório.
Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante após policiais identificarem movimentação típica de tráfico em frente à residência. Ao perceber a presença policial, tentou ingressar no imóvel, deixando cair invólucro com substância semelhante a crack. No local, foram apreendidas 26 porções da droga, além de materiais relacionados à traficância.
O flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da quantidade e forma de acondicionamento da droga, do contexto indicativo de tráfico e dos registros criminais recentes do recorrente, reputadas insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal de Justiça reconheceu a licitude do ingresso domiciliar diante de denúncias prévias, movimentação típica de tráfico, fuga e descarte de entorpecente, reputando presentes fundadas razões para a atuação em flagrante. Manteve a prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta apreensão de 26 porções de crack prontas para venda e do risco de reiteração delitiva evidenciado pelos registros criminais do recorrente, assentando que condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais.
Não há falar em ilicitude por violação de domicílio, pois a atuação policial foi precedida de denúncias reiteradas de tráfico no local, corroboradas por
[trecho intermediário suprimido]
do custodiado, evidenciada pelos registros envolvendo crimes patrimoniais e tráfico de drogas, bem como pela gravidade da conduta e pela tentativa de evasão ao perceber a presença policial.
A corroborar: RCD no HC n. 1.059.290/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. DENÚNCIAS PRÉVIAS. MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE TRÁFICO. FUGA E DESCARTE DE ENTORPECENTE. LICITUDE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE 26 PORÇÕES DE CRACK. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.