DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de CHA… — RHC RHC 238125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de CHARLYSSON EDUARDO GOMES ARAGÃO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 23/12/2025 pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar.
- A defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, estando ancorado na gravidade abstrata do delito e na genérica presunção de periculosidade atrelada a atos infracionais pretéritos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de CHARLYSSON EDUARDO GOMES ARAGÃO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Habeas Corpus n. 1.0000.26.149445-4/000.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 23/12/2025 pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar.
A defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, estando ancorado na gravidade abstrata do delito e na genérica presunção de periculosidade atrelada a atos infracionais pretéritos.
Argumenta que não há elementos reais que atestem o risco de fuga ou a tentativa de embaraçar a instrução, destacando que a alteração de endereço foi motivada por ameaças, tendo sido comunicada às autoridades.
Sustenta a desproporcionalidade da custódia diante das condições pessoais favoráveis do agente, o qual possui residência fixa e proposta de trabalho lícito.
Requer a imediata substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares no julgamento de mérito.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida
[trecho intermediário suprimido]
restritos do habeas corpus e do recurso a ele correspondente.
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.