DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLUB ATHLETICO PARANAENSE contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 2381264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLUB ATHLETICO PARANAENSE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9517, 9586, 9148, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CLUB ATHLETICO PARANAENSE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 89):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO SEM A NECESIDADE DE COMPLMENTAÇÃO DO DEPÓSITO. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O SALDO REMANESCENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, §2º DO CPC. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS A REALIZAÇAÕ DO PAGAMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.111-117).
No recurso especial, alega-se, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria deixado de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à ausência de intimação prévia para pagamento voluntário, à usurpação de competência legislativa e à violação ao princípio da boa-fé objetiva.
No mérito, sustenta o recorrente que o acórdão recorrido contrariou os arts. 523, caput e §§1º e 2º, do CPC; 422 do Código Civil ao entender pela possibilidade de complementação do depósito judicial com incidência de multa e honorários advocatícios, mesmo diante de pagamento supostamente integral e tempestivo.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.166-183).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.184-187 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls.219-240 ).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.
O v. acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná examinou de forma expressa e detalhada todas as alegações suscitadas pela parte recorrente, fundamentando com clareza as razões pelas quais manteve a incidência dos encargos legais sobre o saldo remanescente do débito exequendo.
Destaco do
[trecho intermediário suprimido]
AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024)
Diante do exposto, a pretensão recursal esbarra frontalmente na Súmula 7/STJ, pois infirmar a conclusão do acórdão recorrido sobre a insuficiência do pagamento exigiria uma incursão fático-probatória vedada nesta instância especial.
A decisão está, ademais, alinhada à jurisprudência pacífica e atual do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de atualização do débito até o pagamento efetivo e à incidência dos encargos do art. 523 do CPC sobre o saldo devedor, razão pela qual impõe-se também o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.