DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DANIEL JUNIO DE MORAIS contra ac… — RHC RHC 238127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DANIEL JUNIO DE MORAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 20/3/2026, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar e condições pessoais favoráveis do paciente, pugnando pela revogação da custódia e, subsidiariamente, pela substituição por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Ordem concedida para garantir ao paciente o direito de aguardar solto o julgamento da ação penal, mediante o cumprimento da determinação de comparecimento a todos os atos processuais e das demais cautelas a serem aplicadas pelo Juiz do processo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DANIEL JUNIO DE MORAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.129598-4/000).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 20/3/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar e condições pessoais favoráveis do paciente, pugnando pela revogação da custódia e, subsidiariamente, pela substituição por medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 198):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - ORDEM DENEGADA.
1. Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP.
2. Ante a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, resta demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
3. Havendo elementos concretos da imperatividade da manutenção da segregação cautelar, não há que se falar na aplicação de medidas cautelares diversas.
4. As circunstâncias pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para ensejar, por si só, a revogação ou relaxamento da prisão preventiva.
5. Ordem denegada.
No presente recurso, a defesa alega contradição interna do acórdão recorrido por atribuir ao Ministério Público parecer pela denegação da ordem, quando o parecer teria sido pela concessão do habeas corpus com aplicação de medidas cautelares diversas.
Aduz ausência de fundamentação concreta e individualizada para a prisão preventiva, sustentando que a decisão se baseou em fórmulas genéricas de garantia da ordem pública, sem indicação de risco atual. Aponta a ínfima quantidade de droga apreendida (5,06 g de cocaína, em 7 papelotes) e a inexistência de elementos típicos de mercancia estruturada.
Sustenta a impossibilidade de utilização de processo em curso como fundamento autônomo de reiteração delitiva, em razão da presunção de inocência.
Defende omissão quanto à análise da suficiência das medidas cautelares diversas e a desproporcionalidade da custódia, em violação ao princípio da homogeneidade, ante a plausibilidade de incidência do art. 33, § 4º, da Lei de
[trecho intermediário suprimido]
em seu poder (12 g de cocaína). Precedente.
5. Ordem concedida para garantir ao paciente o direito de aguardar solto o julgamento da ação penal, mediante o cumprimento da determinação de comparecimento a todos os atos processuais e das demais cautelas a serem aplicadas pelo Juiz do processo. Fica assegurada ao Juízo singular a decretação de nova custódia em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto (HC 472.956/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 7/3/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau, salvo se por outro motivo estiver preso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.