DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANTONIO … — RHC RHC 238130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANTONIO CARLOS SILVA MATOS JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado (fl.
- 90): .. pela prática do crime de Latrocínio Tentado (Art.
- 14, II, do CPB), tendo a sentença condenatória transitado livremente em julgado para a Defesa em 12 de janeiro de 2021.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567., 00287.03415.05567., 00287.05555., 00287.03603.03633., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANTONIO CARLOS SILVA MATOS JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 817035-02.2025.8.14.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado (fl. 90):
.. pela prática do crime de Latrocínio Tentado (Art. 157, §3º, II, c/c Art. 14, II, do CPB), tendo a sentença condenatória transitado livremente em julgado para a Defesa em 12 de janeiro de 2021. O Paciente foi preso em 14 de agosto de 2025 em cumprimento ao mandado de prisão definitiva decorrente dessa condenação.
Como informado no acórdão, "o trânsito em julgado para a defesa ocorreu em 12/01/2021, e a impetração se deu apenas em 16/08/2025, após a prisão do paciente. A via adequada para o enfrentamento de nulidades em processos findos é a Revisão Criminal, conforme previsto no art. 621 do CPP" (fl. 121, grifei).
Neste recurso, em suas razões, sustenta a defesa a existência de nulidades absolutas e de cerceamento de defesa.
Argumenta que houve omissão a quo em relação à citação e ao não intimar pessoalmente o recorrente da sentença, tampouco encaminhar os autos à Defensoria Pública para oportunizar a apresentação das devidas razões de apelação, após a inércia do advogado anterior.
Explica que o chamamento do recorrente foi direcionado a endereço incorreto.
Requer, inclusive liminarmente, "a) O conhecimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, por ser cabível e tempestivo, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal e art. 30 da Lei nº 8.038/90; b) A concessão da tutela liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos da condenação imposta nos autos da Ação Penal nº 0005428-42.2018.8.14.0009, bem como do mandado de prisão definitiva expedido em desfavor do Recorrente, até o julgamento final do presente recurso, diante da plausibilidade jurídica das teses defensivas e do risco de dano irreparável à liberdade de locomoção; c) No mérito, o provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Habeas Corpus nº 0817035-02.2025.8.14.0000, reconhecendo-se a nulidade processual ocorrida a partir da sentença condenatória, em razão da ausência de intimação pessoal do Recorrente acerca da condenação e da supressão do direito ao exercício da ampla defesa; d) Consequentemente, seja declarada a nulidade do trânsito em julgado da Ação Penal nº 0005428-42.2018.8.14.0009, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o Recorrente seja regularmente intimado
[trecho intermediário suprimido]
as premissas condenatórias , seria necessário o revolvimento de ampla matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus e do seu recurso ordinário.
A esse respeito:
.. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
.. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Ante o exposto, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade sanável na presente via, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.