DECISÃO MANOEL FERNANDO BATISTA DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fl — RHC RHC 238134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MANOEL FERNANDO BATISTA DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fl.
- 34, XVIII, do RISTJ, compete ao relator "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível".
- Não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão que defere, de forma fundamentada, o pedido liminar em habeas corpus.
- Nesse sentido: "Nos termos da orientação sedimenta da por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05885., 00287.03603.03607.05885.
Ementa oficial
DECISÃO
MANOEL FERNANDO BATISTA DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fl. 72, em que indeferi o seu pedido liminar.
A teor do art. 34, XVIII, do RISTJ, compete ao relator "não conhecer do
recurso ou pedido inadmissível".
Não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão que defere, de forma fundamentada, o pedido liminar em habeas corpus. Nesse sentido: "Nos termos da orientação sedimenta da por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus" (AgRg no HC n. 848.357/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 19/10/2023).
Ainda: "Não cabe agravo regimental contra decisão proferida em habeas corpus que, fundamentadamente, defere ou indefere o pedido liminar" (AgRg no RHC 149.694/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 04/10/2021); " é iterativa a jurisprudência desta Corte Superior de que não cabe agravo regimental contra decisão proferida em habeas corpus que, fundamentadamente defere ou indefere o pedido liminar" (AgRg no HC n. 848.812/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe de 12/9/2023).
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Aguarde-se a vinda de informações e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.