DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2381345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da deficiência de fundamentação e aplicação da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS.
- SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DURANTE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13089, 8928, 4960, 9149, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da deficiência de fundamentação e aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls.1252-1253).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1179-1184):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DURANTE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE APRESENTAR OS BALANÇOS ESPECIAIS ATUALIZADOS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 861, I, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar contradição (fls. 1205-1208):
Apesar de o embargante alegar obscuridade, o acórdão embargado restou contraditório ao ter dado total procedência ao agravo de instrumento, ao invés de parcial procedência, padecendo do vício por ela alegado e sendo passível de ser declarado, portanto, para que seja aclarada a contradição.
..
Contudo, a pretensão dos embargantes, de reiniciar o procedimento expropriatório, não podia ser atendida.
Esclareço que, o fato de observar o disposto no artigo 861 do CPC, bem como a apresentação do Balanço Patrimonial especial atualizado, não comporta o reinício do procedimento expropriatório. Os atos já praticados serão mantidos, devendo ser priorizado os interesses do exequente e resguardado o contraditório e a ampla defesa.
Nas razões do recurso especial (fls. 1210-1222), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 861, caput, I e II, do CPC e 1.031, § 2º, do CC, pois seria necessário o "(re)início do procedimento de expropriação das ações penhoradas, relativo a todos o procedimento de expropriação/liquidação, considerando que os Balanços Especiais Contábeis são datados de JUNHO/2017 e estão desatualizados" (fl. 1212).
No agravo (fls. 1256-1266), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 1269-1279).
É o relatório.
Decido.
No que se refere à alegada ofensa aos arts. 861, caput, I e II, do CPC e 1.031, §2º, do CC, verifica-se que o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porquanto incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Com efeito, a parte rec orrente sustenta a necessidade de reinício integral do procedimento de expropria ção das quotas sociais penhoradas, com a renovação de todos os atos expropriatórios.
Contudo, os dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
balanço especialmente levantado.
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§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
O art. 861 do CPC estabelece o procedimento a ser seguido após a penhora, determinando a apresentação de balanço especial (inciso I) e a oferta das quotas aos demais sócios (inciso II); mas não dispõe sobre a necessidade de anulação de todos os atos expropriatórios, entre os quais está incluída a penhora. Da mesma forma, o art. 1.031, § 2º, do CC, disciplina o prazo para pagamento da quota liquidada, não guardando pertinência direta com a penhora em si.
A fundamentação do recurso especial mostra-se, portanto, deficiente, pois as razões apresentadas estão dissociadas do conteúdo normativo dos artigos tidos por vulnerados, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.