DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WEDER SOUZA BRUNO E JULIANA MAIA… — RHC RHC 238152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WEDER SOUZA BRUNO E JULIANA MAIARA DA CRUZ contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou o HC n.
- 1008369-75.2026.8.11.0000, mantendo a prisão preventiva imposta aos recorrentes pelo Juízo da 9ª Vara Criminal de Comarca de Cuiabá, Especializada em Delitos de Tóxicos, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Autos n.
- Neste recurso, a defesa sustenta a ocorrência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, ao argumento de que os recorrentes, embora soltos e com endereço conhecido nos autos, não foram intimados pessoalmente da sentença condenatória, circunstância que lhes teria impedido o exercício da autodefesa e a manifestação pessoal acerca do interesse em recorrer.
- Aduz que a Defensoria Pública foi intimada eletronicamente via PJe e, sem prévia consulta aos assistidos, manifestou desinteresse recursal, ocasionando o trânsito em julgado da condenação em 10/12/2025.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WEDER SOUZA BRUNO E JULIANA MAIARA DA CRUZ contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou o HC n. 1008369-75.2026.8.11.0000, mantendo a prisão preventiva imposta aos recorrentes pelo Juízo da 9ª Vara Criminal de Comarca de Cuiabá, Especializada em Delitos de Tóxicos, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Autos n. 1008042-43.2022.8.11.0042).
Neste recurso, a defesa sustenta a ocorrência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, ao argumento de que os recorrentes, embora soltos e com endereço conhecido nos autos, não foram intimados pessoalmente da sentença condenatória, circunstância que lhes teria impedido o exercício da autodefesa e a manifestação pessoal acerca do interesse em recorrer.
Aduz que a Defensoria Pública foi intimada eletronicamente via PJe e, sem prévia consulta aos assistidos, manifestou desinteresse recursal, ocasionando o trânsito em julgado da condenação em 10/12/2025.
Pede, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação, com expedição de contramandado e alvará de soltura e recolhimento de mandados de prisão em favor de Weder Souza Bruno. No mérito, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da certidão de trânsito em julgado e dos atos subsequentes, determinando a intimação pessoal dos recorrentes da sentença para viabilizar a interposição de apelação.
É o relatório.
Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante e denunciados pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, tendo respondido ao processo em liberdade. Encerrada a instrução, ambos foram condenados, sendo Weder Souza Bruno à pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e Juliana Maiara da Cruz à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto. Após a prolação da sentença, a Defensoria Pública, intimada eletronicamente, manifestou ausência de interesse recursal, sobrevindo o trânsito em julgado em 10/12/2025.
O Tribunal de Justiça afirmou que, sendo réu solto, basta a intimação da defesa técnica da sentença condenatória (art. 392, II, do Código de Processo Penal), dispensando-se a intimação pessoal do acusado. Considerou o procedimento conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça estadual (Provimento TJMT/CGJ n. 4/2025), afastando cerceamento de defesa ou nulidade, denegando a ordem.
Pois bem, o recurso não comporta provimento,
[trecho intermediário suprimido]
sua intimação pessoal da sentença condenatória, bastando para tanto a intimação de seu defensor constituído, o que ocorreu na hipótese, conforme reconhecido pela instância ordinária (AgRg no HC n. 1.019.912/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.042.192/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE RÉU SOLTO. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.