DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOSÉ LUÍS M… — RHC RHC 238156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOSÉ LUÍS MARTINS JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que, nos autos do HC n.
- 5030469-45.2025.4.03.0000, denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 19/09/2025, no âmbito da denominada "Operação Ultima Fumus", desdobramento da "Operação Carbón Blanco", instaurada a partir da apreensão de cerca de 1,5 tonelada de cocaína em 25/05/2023.
- A investigação baseou-se em dados extraídos de celulares apreendidos e em colaboração premiada homologada em 30/07/2025.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOSÉ LUÍS MARTINS JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que, nos autos do HC n. 5030469-45.2025.4.03.0000, denegou a ordem (fls. 247-255).
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 19/09/2025, no âmbito da denominada "Operação Ultima Fumus", desdobramento da "Operação Carbón Blanco", instaurada a partir da apreensão de cerca de 1,5 tonelada de cocaína em 25/05/2023. A investigação baseou-se em dados extraídos de celulares apreendidos e em colaboração premiada homologada em 30/07/2025.
A custódia foi efetivada em 23/09/2025, sob fundamentos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, imputando-se ao recorrente suposta liderança de núcleo atuante na região de fronteira entre Ponta Porã/MS e Pedro Juan Caballero/PY. Em 19/12/2025, houve recebimento parcial da denúncia e conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar com medidas diversas, após perícia médica oficial e parecer favorável do Ministério Público Federal, sendo esta a situação atual do recorrente (fls. 247-255).
A defesa alega que a prisão cautelar foi decretada com base exclusivamente na palavra de colaborador premiado, sem juntada da delação aos autos e sem elementos externos de corroboração, violando o art. 4º, § 16, inciso I, da Lei n. 12.850/2013.
Sustenta que os indícios de autoria são insuficientes e não individualizados, que os diálogos referidos são pretéritos e não contemporâneos aos riscos cautelares, e que a investigação não trouxe fatos novos aptos a revelar reiteração delitiva ou atualidade do periculum libertatis.
Argumenta, ainda, que as diligências de campo realizadas em 2025 apenas demonstram rotina de convívio familiar entre pessoas com vínculo de parentesco, sem evidenciar vínculo associativo típico de organização criminosa.
Aponta que não há risco concreto à instrução criminal, pois as alegadas ameaças ao colaborador são especulativas e antigas, desacompanhadas de lastro material; ressalta que o suposto envio de advogado ao presídio não foi comprovado de forma idônea.
Ressalta, também, inexistência de risco à aplicação da lei penal, afirmando que o recorrente permaneceu à disposição da Justiça por 3 (três) anos em prisão domiciliar, sem evasão, e que o argumento de fuga pela fronteira seca é hipotético e genérico.
A defesa argumenta, ademais, que não houve descumprimento da prisão domiciliar capaz de justificar o recrudescimento da medida, pois a abordagem
[trecho intermediário suprimido]
e registros formais de visitas de advogado não constituído ao estabelecimento prisional, em período sensível da investigação. Esse vetor cautelar, somado à evidência de coordenação do grupo pelo recorrente, recomenda a preservação da colheita probatória sem influxos indevidos e reforça a necessidade da medida extrema, ao menos até estabilização dos atos investigatórios essenciais.
Em face desse conjunto, as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para neutralizar os riscos identificados. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não elidem a necessidade da custódia quando presentes fundamentos concretos para a garantia da ordem pública e proteção da instrução. Mantém-se, assim, a prisão preventiva como instrumento indispensável para interromper a atuação ilícita e para resguardar a integridade da prova.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.