DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAVI BALDUINO DE ANDR… — RHC RHC 238159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAVI BALDUINO DE ANDRADE JUNIO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente desde 04/02/2025, pela suposta prática dos crimes de tortura e tentativa de homicídio qualificado.
- Em 27/8/2025, o acusado foi pronunciado como incurso no art.
- Em seguida, as sessões plenárias foram canceladas.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03631., 00287.03369.03372., 00287.05555., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAVI BALDUINO DE ANDRADE JUNIO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - HC n. 1015935-75.2026.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente desde 04/02/2025, pela suposta prática dos crimes de tortura e tentativa de homicídio qualificado. Em 27/8/2025, o acusado foi pronunciado como incurso no art. 1º, inciso I, da Lei nº 9.455/97 e no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. o art. 14, II, todos do Código Penal. Em seguida, as sessões plenárias foram canceladas.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 139-145 (e-STJ).
Nesta insurgência, o recorrente alega, em síntese, ilegalidade da prisão preventiva por: a) excesso de prazo, com mais de um ano e três meses de segregação e sucessivos adiamentos do júri, acrescidos da suspensão do processo em razão do desaforamento; b) falta de fundamentação concreta e de contemporaneidade nas decisões que mantiveram a custódia, amparadas em gravidade abstrata; e c) subsidiariamente, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP (e-STJ, fls. 161-163).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, com recomendação de celeridade para realização do Júri (e-STJ, fls. 176-181).
Informações prestadas às fls. 221-261 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Quanto à ausência de contemporaneidade, verifica-se que a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior:
"(..).
4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.
(..)."
(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
"(..). 5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg
[trecho intermediário suprimido]
prazo". Ademais, não há negar que também incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.
(AgRg no RHC n. 214.690/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ademais, como se observa das informações prestadas às fls. 221-261 (e-STJ), a sessão plenária foi designada para 6/8/26 às 8h.
Assim, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao recorrente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.