DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual COMÉRCIO… — AREsp AREsp 2381599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMESTICOS VIACELLI LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
- 9º, 10 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10425
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMESTICOS VIACELLI LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 374):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AQUISIÇÃO DE BEM PÚBLICO, INSERIDO NO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE FOZ DO IGUAÇU (PRODIN) - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM - ALEGADA A NULIDADE DA SENTENÇA, DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - TESE AFASTADA - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO - PRERROGATIVA DO JUIZ DE INDEFERIR AS PROVAS CONSIDERADAS DESNECESSÁRIAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - PRECEDENTE - MÉRITO - REITERADAS INFRAÇÕES À LEI MUNICIPAL 3.155/2005, COM DESTAQUE PARA AS CESSÕES DO CONTRATO ADMINISTRATIVO SEM PARECER DO CODEM E AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO CONTRATANTE - SUPOSTA NOVAÇÃO TÁCITA PELO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, QUE DEMOROU 10 ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUDICIAL - TESE REPELIDA, POIS NÃO AGASALHADA PELAS PROVAS QUE CONSTAM DO CADERNO PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 9º, 10 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 54 da Lei 8.666/1993.
Alega que a fundamentação para o julgamento antecipado seria genérica e abstrata, limitando-se a indicar que a matéria seria exclusivamente de direito, sem explicar a relação concreta com a causa, o que configuraria ausência de motivação adequada.
Sustenta haver decisão surpresa e ofensa ao contraditório e à ampla defesa, porque o julgamento antecipado do mérito teria ocorrido sem prévia ciência e sem decisão interlocutória de saneamento e de organização do processo.
Argumenta que, à luz da Teoria Geral dos Contratos, o município teria novado tacitamente obrigações ao longo dos anos, de modo a permitir a manutenção do contrato administrativo e afastar a reversão do imóvel sem indenização.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 412/421).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 435/445).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse proposta pelo MUNICÍPIO DE FOZ DO
[trecho intermediário suprimido]
diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre.
É evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.911.181/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.