DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MIKAEL RODRIGO FERREIRA… — RHC RHC 238164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MIKAEL RODRIGO FERREIRA DE LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 31/10/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem a presença dos requisitos mínimos exigidos pela legislação processual, amparada apenas em conjecturas vazias e na gravidade abstrata da associação criminosa.
- Defende que é plenamente possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e vínculo estudantil, atestando sua devida inserção social.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05847., 00287.03520.14685., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MIKAEL RODRIGO FERREIRA DE LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 31/10/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 288, § 1º, do Código Penal - CP, c/c o art. 8º da Lei n. 8.072/1990.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem a presença dos requisitos mínimos exigidos pela legislação processual, amparada apenas em conjecturas vazias e na gravidade abstrata da associação criminosa.
Defende que é plenamente possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e vínculo estudantil, atestando sua devida inserção social.
Pondera que o crime pelo qual é investigado não envolve violência ou grave ameaça e possui pena máxima abstrata de 6 anos. Assim, mesmo em caso de condenação, não cumpriria pena em regime fechado, o que torna a manutenção da prisão preventiva uma medida desproporcional e uma odiosa antecipação de pena.
Assevera que a decisão contraria frontalmente a nova Lei n. 15.272/2025, que exige a demonstração atual, concreta e individualizada do risco que a liberdade do réu traz à ordem pública ou à instrução criminal, o que não ocorreu no caso.
Descreve que o envolvimento alegado pela polícia se resume a menções genéricas e a um suposto diálogo extraído de um aparelho celular, cuja titularidade da linha não chegou sequer a ser comprovada.
Argumenta que as decisões judiciais falharam ao não individualizar a conduta, ressaltando que, mesmo após a realização de busca e apreensão e quebra de sigilo, não foi encontrado nenhum objeto ilícito, arma, simulacro ou valores financeiros que o vinculassem à organização criminosa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liminar para expedir um contramandado de prisão, permitindo que responda ao processo em liberdade. Em seguida, pede a intimação do causídico para realizar a sustentação oral por ocasião do julgamento do mérito do recurso.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 22-31, grifo próprio):
I. RELATÓRIO
Trata-se de Representação formulada pela Autoridade Policial da Delegacia Especializada de Crimes Contra o Patrimônio de Campina Grande visando à decretação de Prisão Preventiva, a expedição de mandados de Busca e Apreensão Domiciliar e o deferimento da Quebra do Sigilo de Dados Telemáticos em desfavor de um extenso grupo de
[trecho intermediário suprimido]
em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ademais, acerca dos argumentos de que os indícios de autoria se embasam em diálogo de celular com titularidade da linha não comprovada e de que não houve individualização da conduta, não é viável sua análise no procedimento do habeas corpus, já que não se permite a produção de provas nesta ação constitucional, a qual tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano. Assim, não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva à luz dos argumentos levantados.
Por fim, anoto que, uma vez proferida decisão monocrática, não há objeto para o pedido de sustentação oral, que, por sua vez, constitui providência administrativa a ser requerida pelo defensor interessado em tempo e modo oportunos, não sendo deliberada nos autos
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.