ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2381689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Resultado indicado
Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ARRENDADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido, quanto à regularidade da notificação da arrendatária para exercício do direito de preferência, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GLOBOAVES BIOTECNOLOGIA AVÍCOLA S/A contra decisão de fls. 330-334, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual objetivava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de falência de Iavinco Avicultura e Comércio Ltda., ficou assim ementado:
FALÊNCIA. Alegação, da agravante, arrendatária de imóvel arrecadado e leiloado nos autos da falência das agravadas, de nulidades no certame. Direito de preferência que deve ser exercido durante a praça. Arrendatária, que, não bastasse, foi notificada, com antecedência, sobre cada um dos leilões, mas permaneceu inerte. Impugnação extemporânea. Ademais, a possibilidade de lançar propostas parceladas constou expressamente dos editais, mostrou-se necessária, diante das 5 (cinco) tentativas sem interessados a pagar à vista e, ainda, vê-se que a aceita atendeu aos requisitos do § 1º do art. 895 do Código de Processo Civil. Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois os óbices nela indicados não se sustentam.
Defende que não incide a Súmula
[trecho intermediário suprimido]
61).
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que não houv e violação ao direito de preferência do arrendatário, uma vez que ele foi devidamente notificado dos leilões judiciais, tendo se mantido inerte e apenas impugnado a arrematação judicial após a imissão na posse.
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à regularidade da notificação da arrendatária, tal como pretende a parta agravante, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.