DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PAULA LARISSA DOS SANTOS contra … — RHC RHC 238170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PAULA LARISSA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta dos autos que a recorrente está presa preventivamente em razão de suposto cometimento do delito de estelionato mediante fraude eletrônica e associação criminosa.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls.
- 37/50), a defesa alega violação ao dever constitucional de fundamentação concreta e individualizada, afirmando que a decisão impugnada valeu-se de fórmulas genéricas, sem demonstração de risco real, atual e individualizado, em afronta ao art.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.15623., 00287.03520.14685., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PAULA LARISSA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5097972-64.2026.8.21.7000).
Consta dos autos que a recorrente está presa preventivamente em razão de suposto cometimento do delito de estelionato mediante fraude eletrônica e associação criminosa.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls. 32/35).
No presente recurso (e-STJ fls. 37/50), a defesa alega violação ao dever constitucional de fundamentação concreta e individualizada, afirmando que a decisão impugnada valeu-se de fórmulas genéricas, sem demonstração de risco real, atual e individualizado, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315 do CPP.
Aduz que houve indevida valoração antecipada da prova, ao conferir aos elementos informativos da investigação estatuto de certeza cautelar, sem exame crítico das inconsistências apontadas. Sustenta, ademais, a fragilidade da autoria, destacando: a titularidade da linha telefônica em nome de terceiro; explicação lícita e plausível para movimentações financeiras vinculadas à compra de veículo; e a ausência de demonstração de protagonismo concreto da recorrente nas atividades supostamente delitivas.
Defende que não há periculum libertatis concreto e atual, pois não se apontaram atos de obstrução, ameaça, ocultação de provas, fuga ou qualquer comportamento contemporâneo indicativo de risco ao processo, sendo indevido o uso de risco presumido de reiteração delitiva. Alega, ainda, erro material relevante na fundamentação do acórdão recorrido, que, ao invocar o art. 313, I, do CPP, mencionou o art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, dispositivo absolutamente estranho à imputação, evidenciando fundamentação padronizada e desatenta.
Sustenta que a gravidade abstrata do delito não legitima a prisão preventiva, especialmente em crimes sem violência ou grave ameaça, exigindo-se a demonstração de necessidade concreta. Afirma que a substituição por medidas cautelares diversas é adequada e proporcional, ressaltando, por fim, que condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e atividade lícita- reforçam a desnecessidade da prisão.
Dessa forma, requer, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, pugna pela substituição da preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento deste recurso, as disposições previstas nos arts. 64, III,
[trecho intermediário suprimido]
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 776.508/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 15/12/2022); "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Diante desse quadro, não se verifica constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da custódia ou sua substituição por medidas alternativas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.