DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO HENRIQUE LOURENC… — RHC RHC 238173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO HENRIQUE LOURENCO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Nesta Corte, alega o recorrente nulidade absoluta das provas obtidas mediante invasão de domicílio sem mandado judicial e sem justa causa para ação policial, ressaltando que denúncias anônimas aliadas à fuga ao avistar a viatura não autorizariam o ingresso forçado .
- Aduz que o Juízo de primeiro grau determinou a quebra do sigilo dos dados dos celulares apreendidos, sem observância do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a acusação, [trecho intermediário suprimido] Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025;
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.05872.03572., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO HENRIQUE LOURENCO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta Corte, alega o recorrente nulidade absoluta das provas obtidas mediante invasão de domicílio sem mandado judicial e sem justa causa para ação policial, ressaltando que denúncias anônimas aliadas à fuga ao avistar a viatura não autorizariam o ingresso forçado .
Aduz que o Juízo de primeiro grau determinou a quebra do sigilo dos dados dos celulares apreendidos, sem observância do art. 158-A do CPP, o que configura quebra da cadeia de custódia.
Sustenta não haver elementos concretos para a custódia cautelar, a qual não pode se amparar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e na suposta fuga durante a abordagem, sobretudo por ser ínfima a quantidade de droga apreendida.
Salienta que, caso seja condenado, será beneficiado com pena e regime prisional mais brandos, de modo que a medida constritiva se mostra desproporcional.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Inicialmente, consigna-se ser firme o entendimento desta Corte Superior de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Cito precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ACUSADO REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a acusação,
[trecho intermediário suprimido]
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares d a Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Por fim, destaque-se que o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do acusado não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se aquele será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023; AgRg no HC n. 943.928/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.