DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NATANAEL AR… — RHC RHC 238179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NATANAEL ARALDI DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos do HC n.
- 5033266-39.2026.8.24.0000, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- A instrução foi concluída e, em 15/04/2026, sobreveio sentença condenatória.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NATANAEL ARALDI DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos do HC n. 5033266-39.2026.8.24.0000, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem (fls. 32/41).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 329 do Código Penal. A instrução foi concluída e, em 15/04/2026, sobreveio sentença condenatória.
O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus originário, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar do ora recorrente.
Nas presentes razões, o recorrente alega que a manutenção da prisão, após sentença recorrível, configura execução provisória da pena vedada pelos precedentes vinculantes, afirmando que a prisão somente se legitima por fundamentos cautelares concretos, contemporâneos e individualizados, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a condenação, por si, não constitui fato novo apto a justificar a custódia e que o acórdão recorrido teria chancelado constrangimento ilegal ao negar o direito de recorrer em liberdade.
Argumenta, ainda, que o conjunto probatório produzido em juízo é frágil e indica elevada plausibilidade de absolvição, destacando retratação judicial da vítima sobre a suposta lesão corporal e negativa de agressão por parte da genitora, invocando o art. 155 do Código de Processo Penal quanto à insuficiência de elementos exclusivamente inquisitoriais para sustentar a condenação.
Aponta, no tocante ao delito de resistência do art. 329 do Código Penal, que a própria descrição fática em audiência teria revelado apenas resistência passiva, sem emprego de violência ou ameaça, circunstância que, segundo defende, tornaria a conduta atípica e reforçaria a desproporcionalidade da custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, permitindo ao recorrente aguardar em liberdade o julgamento dos recursos interpostos na ação penal.
É o relatório.
Decido.
Destaco que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas regras regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019). Precedente.
5. Esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública". (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
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8. Agravo regimental desprovido.
Recomendações: (i) celeridade no cumprimento das últimas diligências pendentes; e (ii) designação de data para julgamento do réu pelo Tribunal do Júri.
(AgRg no HC n. 712.887/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022, grifamos)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.