DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANE JULIANE… — RHC RHC 238185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANE JULIANE DE MACENA PINTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que a recorrente está presa provisoriamente desde 30/01/2026 e foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 , pois transportava, em tese, aproximadamente 160,400kg (cento e sessenta quilos e quatrocentos gramas) de maconha.
- O habeas corpus impetrado perante a Corte de origem não foi conhecido (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANE JULIANE DE MACENA PINTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos do HC n. 0040952-92.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que a recorrente está presa provisoriamente desde 30/01/2026 e foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 , pois transportava, em tese, aproximadamente 160,400kg (cento e sessenta quilos e quatrocentos gramas) de maconha.
O habeas corpus impetrado perante a Corte de origem não foi conhecido (fls. 77-104).
Neste recurso ordinário, a Defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, porquanto assentada em fundamentos genéricos, especialmente na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, sem demonstração específica do periculum libertatis.
Argumenta que as condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes e residência fixa) foram desconsideradas.
Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalta grave quadro clínico da recorrente, diagnosticada com neoplasia maligna, com necessidade de tratamento especializado em Curitiba/PR, incompatível com o ambiente carcerário e com as condições materiais da unidade prisional em Pitanga/PR, onde, segundo narra, não haveria estrutura adequada para atendimento contínuo, medicação nos horários prescritos e suporte para urgências, o que justificaria, ao menos, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
Assevera que a manutenção da custódia cautelar se converte em antecipação de pena, violando a presunção de inocência, sobretudo diante da audiência de instrução marcada para data distante, gerando demora excessiva e desarrazoada na marcha processual.
Assinala, ainda, negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido teria se limitado a não conhecer do writ sob suposta reiteração de matérias, deixando de enfrentar fundamentos novos e atuais, em especial o agravamento do estado de saúde da acusada e a alegada insuficiência da motivação da preventiva, o que configuraria constrangimento ilegal.
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva da acusada. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de doença grave, e, ainda de forma subsidiária, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta
[trecho intermediário suprimido]
imposto (desde 29/01/2023), mormente se considerada a pena em abstrato do delito imputado na denúncia (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Além disso, verifica-se que o Juízo de primeiro grau reavaliou a necessidade da medida cautelar em ao menos duas oportunidades. Desse modo, constata-se que o processo-crime em debate tem seu trâmite regular, não havendo, no momento, falar em desídia estatal na condução do feito.
..
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 844.062/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; sem grifos no original.)
Ademais, consta do acórdão recorrido que o Magistrado singular, recentemente, reavaliou a necessidade da custódia preventiva da ora recorrente, o que corrobora a inexistência de desídia estatal na tramitação da ação penal.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.