DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIOMAIQUE GONCALVES M… — RHC RHC 238186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIOMAIQUE GONCALVES MENDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o writ de origem.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/11/2025, por adulteração de sinal identificador de veículo.
- O Juízo converteu o flagrante em preventiva e a 7ª Câmara Criminal denegou a ordem no writ de origem, mantendo a custódia.
- A defesa alega erro material no acórdão, que mencionou "execução penal ativa", embora extinta em 27/08/2025, e a ausência de violê ncia no delito.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIOMAIQUE GONCALVES MENDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o writ de origem. Eis a ementa (fl. 266):
EMENTA: HABEAS CORPUS - ADULTERAÇÃO DE SINAL - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONTUMÁCIA DELITIVA - PACIENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Se a decisão que decretou a prisão preventiva faz referência à situação fático-jurídica que motiva a custódia cautelar do paciente e encontra-se devidamente amparada no fumus comissi delicti e periculum libertatis, este consubstanciado pela garantia da ordem pública, fundamentada está, o tanto quanto necessário, à luz da Constituição da República. - Paciente que reitera na prática delitiva não faz jus a responder ao processo em liberdade, vez que seu histórico na seara criminal demonstra à evidência, o quanto a ordem pública vê-se comprometida, enquanto solta. - Não há que se falar em concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação provisória do paciente se mostra indispensável a atender o princípio da necessidade.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/11/2025, por adulteração de sinal identificador de veículo. O Juízo converteu o flagrante em preventiva e a 7ª Câmara Criminal denegou a ordem no writ de origem, mantendo a custódia.
A defesa alega erro material no acórdão, que mencionou "execução penal ativa", embora extinta em 27/08/2025, e a ausência de violê ncia no delito. Alega fundamentação genérica, inexistência de perigo concreto e excesso de prazo superior a 160 dias, com instrução ainda não iniciada.
Sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca..
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares adequadas, permitindo o prosseguimento da instrução sem manutenção do cárcere.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A decisão que indeferiu o
[trecho intermediário suprimido]
submetido à Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração. Ausente o manejo do recurso integrativo pela defesa, resta inviabilizado o exame originário da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Por fim, a tese referente ao excesso de prazo da custódia cautelar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 266-271, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.