DECISÃO A União e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) interpuseram recursos especiais contra acórdão … — AREsp AREsp 2381890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A União e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) interpuseram recursos especiais contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em ação civil pública, manteve a condenação de ambas, da seguinte maneira: ADMINISTRATIVO.
- REMOÇÃO DE MEMBROS DE COMUNIDADE INDÍGENA QUE OCUPAM A FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL.
- Ante a inadequação do local onde os indígenas estão acampados (faixa de domínio de rodovia estadual), impõe-se a fixação de prazo de 90 (noventa) dias para a cessão de área própria, com vistas à realocação da Comunidade, assegurando-se-lhes a prestação de todos os serviços públicos imprescindíveis ao pleno atendimento de uma vida digna.
- Conquanto a Constituição Federal (artigo 231) não respalde o regime de tutela outrora vigente, concedeu proteção especial aos povos indígenas, a ser implementada pelo órgão federal, independentemente do reconhecimento de capacidade civil aos índios.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9989, 10105
Ementa oficial
DECISÃO
A União e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) interpuseram recursos especiais contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em ação civil pública, manteve a condenação de ambas, da seguinte maneira:
ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. REMOÇÃO DE MEMBROS DE COMUNIDADE INDÍGENA QUE OCUPAM A FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL. FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO. RESPONSABILIDADE. MORA DO PODER PÚBLICO. 1. Ante a inadequação do local onde os indígenas estão acampados (faixa de domínio de rodovia estadual), impõe-se a fixação de prazo de 90 (noventa) dias para a cessão de área própria, com vistas à realocação da Comunidade, assegurando-se-lhes a prestação de todos os serviços públicos imprescindíveis ao pleno atendimento de uma vida digna. 2. Conquanto a Constituição Federal (artigo 231) não respalde o regime de tutela outrora vigente, concedeu proteção especial aos povos indígenas, a ser implementada pelo órgão federal, independentemente do reconhecimento de capacidade civil aos índios. 3. A Fundação Nacional do Índio e a União são os responsáveis pela implantação da política demarcatória das terras indígenas, a teor do que dispõem a Lei n.º 6.001/1973 e o Decreto n.º 1.775/1996. 4. Não há se falar em afronta à separação de Poderes ou ingerência indevida do Judiciário, que se limitou a reconhecer a omissão estatal no cumprimento de dever constitucional (controle de legalidade), com base no princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Ainda que se argumente que o prazo estipulado no artigo 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não é peremptório e o trabalho de demarcação é complexo, a demora de mais de uma década é injustificada, porque, se, por um lado, as instituições públicas sofrem com a sobrecarga de trabalho e a insuficiência de mão-de-obra e recursos inanceiros; de outro, não está autorizada a inércia do Poder Público, sob o manto do interesse público (ou da reserva do possível), notadamente nos casos em que compromete, significativamente, o exercício de direitos constitucionalmente assegurados. (e-STJ fls. 1010/1011)
A União alega violação dos arts. 1.022, I e II, e 322, 324 e 490 do CPC. Sustenta que a sentença foi ultra petita ao condená-la à prestação de serviços públicos sem pedido expresso na inicial e que a decisão desconsiderou a necessidade de previsão orçamentária para tais serviços, violando os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível.
A FUNAI, por sua vez, alega violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC e ao art. 2º, caput
[trecho intermediário suprimido]
pela etnia Kaigang;
b.2) a permanência dos indígenas no Município de Vitorino/Pr, mediante cessão de local a ser determinado por aquele paço municipal, assegurando-se, outrossim, a prestação de todos os serviços públicos imprescindíveis ao pleno atendimento de uma vida digna (água, energia, saúde, educação etc);
Como se vê, o pedido do item "b.2" está diretamente relacionado com o item "b.1" e não foi dirigido exclusivamente ao município, mas, em caráter geral, a todos os réus: a União e a FUNAI concluiriam a identificação e delimitação de terras indígenas e, até lá, os réus ficariam responsáveis por alocar a etnia Kaigang no Município de Vitorino/PR e garantir (a todos eles) os serviços essenciais.
Portanto, aplica-se ao caso a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo da FUNAI e CONHEÇO do agravo da União para CONHECER EM PARTE do seu recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.