DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual COMÉRCIO DE … — AREsp AREsp 2381911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual COMÉRCIO DE ALIMENTOS ANSOLIN LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- CONCEITO DE INSUMOS PARA FINS DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS.
- O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (REsp nº 1.221.170/R, Tema 779/STJ).
Resultado indicado
XVI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 6039, 6016
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual COMÉRCIO DE ALIMENTOS ANSOLIN LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 182-193):
TRIBUTÁRIO. CONCEITO DE INSUMOS PARA FINS DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. TEMA 779 DO STJ. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
1. O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (REsp nº 1.221.170/R,
Tema 779/STJ).
2. Caso em que, em face do Tema 779/STJ e do objeto social da requerente, resta reconhecida a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS das despesas com aquisição de peças e manutenção de equipamentos e veículos, materiais de limpeza, embalagens e ativo imobilizado; afasta-se, no entanto, a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS das despesas com telefone, produtos de informática e materiais para impressora, publicidade e propaganda, uniformes, locação de veículos, vigilância, honorários advocatícios, contábeis e outros honorários
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 218-222).
A parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) em virtude de omissão do órgão julgador de origem, que não teria analisado a essencialidade e a relevância dos serviços por ela indicados para o funcionamento da atividade empresarial.
Assevera, ainda, ter havido ofensa aos arts. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as quais, segundo alega, não definem o que se pode considerar como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Nesse sentido, seria ilegal o conteúdo das instruções normativas que buscam preencher essa lacuna conceitual.
Em síntese, pretende seja reconhecido o direito de creditamento do PIS e da COFINS, no regime das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (não cumulatividade), sobre os gastos com telefone, produtos de informática e materiais de impressora, publicidade e propaganda, uniformes, embalagens, imobilizado ("máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação
[trecho intermediário suprimido]
de qualquer atividade do rol daquelas desempenhadas pelo comerciante para o alcance do seu fim social demandaria inquestionável imersão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado pela súmula n. 7 desta Corte Superior.
XV - Comprovado pela análise do conjunto probatório realizada pelas instâncias inferiores a natureza de insumos dos produtos utilizados pela parte autora alterar este entendimento demandaria inquestionável imersão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
XVI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.632.007/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Decisão de origem proferida em mandado de segurança, o que não comporta a fixação de honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.