DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por THIAGO TEODORO DAS CHAG… — RHC RHC 238192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por THIAGO TEODORO DAS CHAGAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/4/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática dos delitos de ameaça e lesão corporal em contexto de violência doméstica e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
- O recorrente sustenta que o decreto prisional carece de motivação concreta, em afronta ao art.
- 312 do CPP, e que medidas cautelares diversas são suficientes, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03400.03402., 00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por THIAGO TEODORO DAS CHAGAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/4/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática dos delitos de ameaça e lesão corporal em contexto de violência doméstica e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
O recorrente sustenta que o decreto prisional carece de motivação concreta, em afronta ao art. 312 do CPP, e que medidas cautelares diversas são suficientes, nos termos do art. 319 do CPP.
Alega que o acórdão denegatório apoiou-se em gravidade genérica, risco de reiteração sem base empírica atual e inadequação das cautelares afirmada de modo abstrato.
Afirma que não foram apontados elementos contemporâneos nem fundamentos individualizados que demonstrem periculum libertatis, em violação dos arts. 312 e 315, § 2º, III, do CPP.
Aduz que antecedentes e reincidência, por si sós, não autorizam a preventiva quando desprovidos de contemporaneidade e de correlação com risco atual.
Informa que as condenações apontadas são pretéritas, com trânsito em 15/10/2018 e 28/11/2015, não evidenciando perigo presente.
Pondera que a prisão cautelar não pode antecipar a pena e que, ausente fundamentação idônea, a custódiadeve ser substituída por cautelares adequadas e proporcionais.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares diversas e a confirmação da liminar.
É o relatório.
Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".
Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
No caso, a prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 188-189, grifei):
Nesse sentido, extrai-se do depoimento do policial militar condutor do flagrante que foram acionados para comparecer no local onde se encontrava a vítima Marianni que relatou ter sido vítima de agressão e que o autor a havia deixado no ponto de ônibus, em
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.