DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ATILA DE OLIVEIRA GON… — RHC RHC 238194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ATILA DE OLIVEIRA GONCALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o writ de origem.
- 313, ambos do CPP e, além disso, a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se propriamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art.
- 93, inciso IX da Constituição da República de 1988 c/c o art.
- 315 do CPP. - As condições pessoais favoráveis, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstrem o eventual "periculum libertatis" do paciente, em especial a gravidade concreta das condutas. - A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ATILA DE OLIVEIRA GONCALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o writ de origem. Eis a ementa (fl. 84):
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AGRESSÃO POLICIAL - IMPROPRIEDADE DA VIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - A análise das teses de negativa de autoria e violação de domicílio confundem-se com o mérito da ação penal, pois suas aferições demandam exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, alheio à via estreita do "habeas corpus". - Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos no art. 312 e no art. 313, ambos do CPP e, além disso, a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se propriamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, inciso IX da Constituição da República de 1988 c/c o art. 315 do CPP. - As condições pessoais favoráveis, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstrem o eventual "periculum libertatis" do paciente, em especial a gravidade concreta das condutas. - A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, quando devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia posteriormente convertida para preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar, ausentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e compreendendo serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, especialmente diante da primariedade, dos bons antecedentes e da inexistência de violência ou grave ameaça.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Em c onsulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente feito é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 1088711/MG,
[trecho intermediário suprimido]
EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
..
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.